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JUPARANA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/03/1996 por APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, processo nº 819158593. Registro em vigor até 15/09/2028.

Número do processo819158593
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/03/1996
Data da concessão15/09/1998
Vigência até15/09/2028
TitularAPACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 21 · subclasse 10

Alimentos para animais.

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/11/2025 Recurso provido (outros) <b>Protocolo:</b> 850230342287 (21/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS370 · RPI 2862
  2. 24/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230342287 (21/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2833
  3. 23/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220062055 (14/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de produtos não datados e notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2017 até 14/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida novamente apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida. Também foram apresentadas imagens de produtos, mas as imagens não estão datadas.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2733
  4. 28/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220176927 (29/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/02/2017 até 14/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: As razões para desuso de marca não foram aceitas como legítimas para justificar o desuso. Do Manual de Marcas item 6.5.7 Desuso por razões legítimas: ?Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens de produtos não datados e notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2721
  5. 03/03/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220062055 (14/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JUPARANÃ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2669
  6. 02/10/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180384039 (12/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2491
  7. 14/02/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150132715 (18/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>APACHE COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2406
  8. 31/01/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850150132698 (18/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>JUPARANÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Unif Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2404
  9. 14/10/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810110459505 (31/08/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>JUPARANÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA<br /><b>Procurador: </b>UNIF MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2284
  10. 13/10/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2023
  11. 15/09/1998 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1447
  12. 30/06/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1436
  13. 08/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/ LTDA código 003 · RPI 1388

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