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FREI DAMIÃO

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/08/1985 por COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA, processo nº 812132572, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo812132572
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito15/08/1985
Data da concessão15/05/1990
Vigência até15/05/2030
TitularCOOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA
CNPJ do titular87.547.188/0001-70
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 812132572 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/01/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2713
  2. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210086726 (04/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PENHA DO NORDESTE DO BRASIL-PRONEB<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz os seguintes documentos: ?Documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca no mercado para identificar os produtos discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes; ?Catálogo informativo não datado que faz referência à marca ?Frei Damião?, sem demonstrar a marca identificando o produto discriminado no certificado de registro; e ?Projeto de identidade visual não datado e que não demonstra a marca identificando o produto discriminado no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/03/2016 até 04/03/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.). Tendo em vista que foram apresentados documentos que não datados e que não identificam os produtos discriminados no certificado de registro.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  3. 12/07/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210231940 (07/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Custodio de Almeida & Cia.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (04/03/2016 até 04/03/2021), que demonstrem o uso da marca mista concedida para identificar de forma clara os produtos da especificação (exemplo: imagens de produtos com data de validade ou fabricação dentro do período de investigação demonstrando a marca concedida, catálogos de produtos datados demonstrando a marca concedida, publicações em redes sociais datadas e demonstrando os produtos do registro e a marca concedida, notas fiscais emitidas pela titular do registro demonstrando venda de produtos e a marca concedida, etc.). Tendo em vista que foram apresentados documentos que não datados e que não identificam os produtos discriminados no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida traz os seguintes documentos: ?Documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca no mercado para identificar os produtos discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes; ?Catálogo informativo não datado que faz referência à marca ?Frei Damião?, sem demonstrar a marca identificando o produto discriminado no certificado de registro; e ?Projeto de identidade visual não datado e que não demonstra a marca identificando o produto discriminado no certificado de registro. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Como os documentos apresentados não cumprem os requisitos obrigatórios da prova de uso determinados no Manual de Marcas formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2688
  4. 06/04/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210086726 (04/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PROVINCIA NOSSA SENHORA DA PENHA DO NORDESTE DO BRASIL-PRONEB<br /><b>Procurador: </b>JOSÉ CARLOS MAYRINCK DE ANDRADE E SILVA.<br /> código IPAS338 · RPI 2622
  5. 13/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190252858 (05/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Custodio de Almeida & Cia.<br /> código IPAS270 · RPI 2536
  6. 07/02/2012 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2144
  7. 03/10/2000 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1552
  8. 15/05/1990 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. CUSTODIO DE ALMEIDA código 400 · RPI 1018
  9. 12/12/1989 Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA código 250 · RPI 999
  10. 01/08/1989 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA. código 350 · RPI 980
  11. 14/02/1989 Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. INT. CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA código 300 · RPI 956
  12. 28/01/1986 Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento. código 200 · RPI 797

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Classificação figurativa (Viena)