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DISTRISUL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 05/11/2021 por DISTRISUL DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA, processo nº 924811153, nas classes 31. Registro em vigor até 14/02/2033.

Número do processo924811153
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito05/11/2021
Data da concessão14/02/2023
Vigência até14/02/2033
TitularDISTRISUL DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA
CNPJ/CPF do titular14.184.833/0001-64
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Alimentos para animais;Alimentos para animais de estimação;Alimentos para pássaros;Alpiste;Arbustos;Areia higiênica aromática para animais de estimação;Árvores de natal*;Aveia;Bebidas para animais de estimação;Biscoito para animal de estimação;Biscoitos para cães;Bloco de sal para animais;Cal para forragem animal;Carne para animal [alimento para animais];Cereal para animal;Ervas para consumo humano ou animal;Farelo;Farinha para animais;Leveduras para consumo animal;Objetos comestíveis para mascar para animais;Ração para animal;Sementes para plantio;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924811153 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/06/2026 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301240005382 (03/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 01ª VF DE SANTA CRUZ DO SUL/RS n.º 5014873-78.2023.4.04.7108 INPI n.º 52402.004768/2024-17. A Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da concessão dos registros nº 919470467 e 926895460 à demandada Distrisul Distribuidora Atacadista Ltda., em razão do direito de precedência da parte autora. Mantido o dispositivo da sentença que: (a) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao pedido de registro de marca contido no processo administrativo nº 923560700; e (b) julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação ao pedido envolvendo os registros de marca reconhecidos nos processos administrativos nºs, 922471240, 922757283, 923303421, 924811153, 922850577, 924811625 e 923012257.<br /> código IPAS639 · RPI 2892
  2. 11/06/2024 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301240005382 (03/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 1ª VF DE SANTA CRUZ DO SUL/RS n.º 5014873-78.2023.4.04.7108 INPI n.º 52402.004768/2024-17<br /> código IPAS462 · RPI 2788
  3. 14/02/2023 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2719
  4. 06/12/2022 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2709
  5. 30/11/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2656

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