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ERVA DOCE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/2021 por DOUGLAS LUIS CLAUDINO DA SILVA, processo nº 922794332, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922794332
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito29/04/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularDOUGLAS LUIS CLAUDINO DA SILVA
CNPJ/CPF do titular18.594.639/0001-08
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio, através de qualquer meio, de produtos alimentícios naturais, [a saber]: frutas, verduras, legumes, cereais, grãos, sementes, raízes, mel e oleaginosos; Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas, ervas medicinais, chás, compostos e temperos.;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 920341012 (ERVA DOCE PRODUTOS NATURAIS - PAN 2021/850210259550). A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830934723 (ERVA DOCE & DOCE ERVA), Processo 828354162 (ED ERVA DOCE QUITANDAS E TORTAS) e Processo 922001898 (ERVA DOCE & DOCE ERVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922794332 (ERVA DOCE) para assinalar comércio de sementes, alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ERVA DOCE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE CACHAÇA LTDA (pet. 2021/850210296676) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, nos arts. 195 e 209 da LPI, nos arts. 8° e 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI e do art. 8° da Convenção de União de Paris (CUP) por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 821703013 (ERVA DOCE), que assinala aguardentes na classe NCL(8) 33, e o pedido 923253149 (ERVA DOCE), que assinala comércio de alimentos e bebidas na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações relativas ao pedido 923253149 (ERVA DOCE) por ser posterior ao pedido em exame e ao registro 821703013 (ERVA DOCE) por assinalar produtos de segmento mercadológico diferente do pedido em exame. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal reproduz parcialmente, para os mesmos serviços, os registros de terceiros 828354162 (ED ERVA DOCE QUITANDAS E TORTAS), 830934723 (ERVA DOCE & DOCE ERVA) e 922001898 (ERVA DOCE & DOCE ERVA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. O registro com processo administrativo de nulidade pendente de decisão final 920341012 (ERVA DOCE PRODUTOS NATURAIS - PAN 2021/850210259550) fica consignado para eventual recurso. Além disso, o sinal é composto por termo descritivo para os produtos alimentícios comercializados, afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de desviar a atenção do elemento nominativo e conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da LPI. As demais anterioridades encontradas contendo o termo ?ERVA DOCE? destinam-se a assinalar serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *erv*+*doc*. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210296676 de 15/07/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  3. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

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