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M MAZZARELLA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/09/2012 por VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA, processo nº 905296540, nas classes 29. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905296540
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/09/2012
Data da concessão15/09/2015
Vigência até15/09/2025
TitularVIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA
CNPJ/CPF do titular08.433.136/0001-05
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Açúcar (Frutas cobertas com -); Albumina para uso culinário; Alho em conserva; Alimentos à base de vegetais fermentados [kimichi]; Amendoim (Manteiga de -); Atum; Aves não vivas; Azeite de oliva para uso alimentar; Azeitonas em conserva; Bacon; Banha de porco para uso alimentar; Batata em flocos; Batatas fritas; Batatas fritas; Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Cacau (Manteiga de -); Cacau (Manteiga de -); Caldo; Caldo (Preparações para fazer -); Caldos concentrados; Carne; Carne (Molhos de -); Carne de porco; Carne em conserva; Carne enlatada; Carnes salgadas; Cascas [raspas] de frutas; Caviar; Cebolas em conserva; Charcutaria; Charcutaria; Chouriços de sangue; Chucrute; Clara de ovos; Coalho; Coco (Gordura de -); Coco (Manteiga de -); Coco (Óleo de -); Coco seco; Cogumelos em conserva; Compotas; Concentrados (Caldos -); Concentrados (Consomês -); Consomês concentrados; Creme batido; Creme chantilly; Cristalizadas (Frutas -); Croquetes; Ervilhas em conserva; Extratos de carne; Feijões em conserva; Fígado; Fígado (Patê de -); Filé de peixe; Flocos (Batata em -); Fritas (Batatas -); Fritas (Batatas -); Fruta (Pedaços de -); Frutas (Geléias de -); Frutas (Polpa de -); Frutas (Saladas de -); Frutas cobertas com açúcar; Frutas congeladas; Frutas conservadas em álcool; Frutas cozidas; Frutas cristalizadas; Frutas em conserva; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Frutas, legumes e verduras em conserva; Frutas, legumes e verduras secos; Gelatina; Geléias de frutas cítricas; Geléias para uso alimentar; Gema de ovos; Iogurte; Iogurte; Kefir [bebida láctea]; Koumys [bebida láctea]; Koumys [bebida láctea]; Laticínios; Leite; Leite de soja [substituto do leite]; Lentilhas em conserva; Manteiga; Manteiga (Creme de -); Manteiga de amendoim; Manteiga de cacau; Manteiga de cacau; Manteiga de coco; Margarina; Milho (Óleo de -); Nata [laticínios]; Óleo de linhaça para uso culinário; Óleo de milho; Óleo de palmeira para uso alimentar; Óleos comestíveis; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Peixe enlatado; Picles; Picles de legumes cortados em pequenos pedaços; Polpas de frutas; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Presunto; Quefir [bebida láctea]; Queijos; Saladas de frutas; Saladas de legumes; Salgadas (Carnes -); Salsicha em pasta; Salsichas; Soro de leite; Alho (óleo de-) [comestível]; Almôndega; Ave em conserva; Bebidas Lácteas fermentadas; Caldo de ave para cozinha; Caldo de carne para cozinha; Caldo de fruto do mar para cozinha; Caldo de legume para cozinha; Carne de cabrito; Carne de carneiro; Carne de ovelha; Carne de rã; Carne fresca; Cenoura em conserva; Charque ou carne seca; Chouriço; Coalhada; Coalho de queijo; Coco ralado; Costela; Costelinha; Feijão em conserva [ou ensacado]; Legume em conserva; Leite condensado; Leite de arroz; Leite de coco; Leite em pó; Lingüiça; Lombo; Manteiga de alho; Manteiga de cacau, usada em confeitaria; Marmelada; Milho em conserva; Óleo de alho; Óleo de canola; Óleo de caroço de algodão [comestível]; Óleo de copaíba; Óleo de espirulina; Óleo de lecitina [comestível]; Óleo de soja; Palmito (em conserva); Pele de porco frita [torresmo]; Polpa de tomate; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Requeijão; Salame; Seleta de legume em conserva;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905296540 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261285 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos demonstrando a marca concedida com alterações (adição de elemento nominativo ?CASA? que altera o sentido ideológico da marca originalmente concedida) e os documentos demonstram apenas os produtos ?macarrão? que não estão contemplados no escopo da classe de produtos discriminada na especificação do registro. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Considera-se que a alteração na marca modificou o caráter distintivo original da mesma. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência de uso da marca concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para assinalar os produtos que foram discriminados no certificado, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  3. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210395101 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA e nomeado novo representante JESSE GOMES BARBOSA FILHO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2648
  4. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261285 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  5. 15/09/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2332
  6. 23/06/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2320
  7. 21/01/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100360686 (22/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2246
  8. 26/02/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2199

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