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M MAZZARELLA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 24/09/1980 por L.A. PELLEGRINI - ME, processo nº 800272862, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo800272862
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/1980
Data da concessão25/01/1983
Vigência até25/01/2033
TitularL.A. PELLEGRINI - ME
CNPJ/CPF do titular27.444.141/0001-50
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Indústria e o comércio de produtos alimentícios, a saber: massas alimentícias;

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Andamento do processo no INPI

23 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/12/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2868
  2. 16/12/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230349901 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2867
  3. 30/09/2025 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850230462212 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido e dar prosseguimento ao pedido de anotação de transferência nº 850230200515, de 03/05/2023.<br /> código IPAS237 · RPI 2856
  4. 02/09/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230349901 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 24/06/2016 e 24/06/2021.<br /> código IPAS267 · RPI 2852
  5. 08/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230462212 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de anotação de transferência.<br /> código IPAS360 · RPI 2831
  6. 08/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230349901 (26/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2831
  7. 29/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230200515 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS271 · RPI 2747
  8. 11/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230222723 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /> código IPAS270 · RPI 2740
  9. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230200515 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CESSIONÁRIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  10. 06/06/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261311 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com adição de elemento nominativo que altera o sentido ideológico original da marca concedida). Também foram apresentados documentos não datados (imagens de produtos e capturas de tela de sítios da internet) e documentos que não demonstram o uso de marca para clientes ou potenciais consumidores no mercado de produtos e serviços, apenas nas atividades internas da empresa (preparação de programação visual de embalagem). Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (24/06/2016 até 24/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca concedida sendo usada com alteração no seu caráter distintivo original. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:¿¿Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida (não foi demonstrada correlação das notas fiscais com nenhum outro documento que comprovasse o uso da marca mista concedida); - Capturas de tela de redes sociais que estão em língua estrangeira e que não comprovam o uso de marca no Brasil; - Documentos nato-digitais não datados (programação visual de embalagem) que não comprovam o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e- Imagens não datadas de supermercado e que não comprovam o uso de marca no Brasil (algumas imagens estão totalmente ilegíveis).Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.De acordo com os documentos apresentados, fazemos o detalhamento da especificação para: massas alimentícias. Portanto, a descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Indústria e o comércio de produtos alimentícios, a saber: massas alimentícias?.<br /> código IPAS669 · RPI 2735
  11. 14/02/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210396555 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (24/06/2016 até 24/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca concedida sendo usada com alteração no seu caráter distintivo original. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com adição de elemento nominativo que altera o sentido ideológico original da marca concedida). Também foram apresentados documentos não datados (imagens de produtos e capturas de tela de sítios da internet) e documentos que não demonstram o uso de marca para clientes ou potenciais consumidores no mercado de produtos e serviços, apenas nas atividades internas da empresa (preparação de programação visual de embalagem). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de MODIFICAÇÕES MÍNIMAS no sinal, desde que REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2719
  12. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210395068 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e nomeado novo representante JESSE GOMES BARBOSA FILHO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2648
  13. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261311 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  14. 19/01/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130014860 (24/01/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2350
  15. 21/01/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100360686 (22/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2246
  16. 23/06/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - SCALA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 565 · RPI 2007
  17. 13/05/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - MAZZARELLA MASSAS ALIMENTICIAIS LTDA código 565 · RPI 1949
  18. 06/09/2005 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1809
  19. 09/11/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. GRUPO M.M. DE ALIMENTOS LTDA código 565 · RPI 1505
  20. 01/06/1999 Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. código 620 · RPI 1482
  21. 10/10/1995 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. MAZZARELLA MASSAS ALIMENTICIAS LTDA (BR/SP) * INT FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 565 · RPI 1297
  22. 10/01/1995 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. GRUPO MAZZARELLA DE ALIMENTOS LTDA (BR/SP) *INT. FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 565 · RPI 1258
  23. 23/03/1993 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 990 · RPI 1164

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)