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MATA NATIVA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 28/06/2006 por S.P.A.SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 828535256, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo828535256
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito28/06/2006
Data da concessão03/11/2015
Vigência até03/11/2025
TitularS.P.A.SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular00.247.747/0001-49
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Adoçantes, adoçantes naturais, massas alimentares, sorvetes alimentares, biscoitos feitos de amêndoas, pasta de amêndoas, confeitos à base de amendoim, doces para decoração de árvores de natal, alimentos à base de aveia, alimentos à base de farinha de trigo, bebidas à base de cacau, bebidas à base de café, bebidas à base de chocolate, biscoitos, biscoitos amanteigados, biscoitos creme cracker, bolos, decorações comestíveis para bolos, pó para bolos, achocolatados, bombons, balas com hortelã-pimenta, brioches, cacau, produtos de cacau, incluíndo, manteiga de cacau, massa de cacau (licor de cacau), pó de cacau; bombons e balas de caramelos, preparações feitas com cereais, flocos de cereais secos, chocolate, confeitos, cookies, confeitos para doces, farinhas alimentares, fondants, geleias de frutas, gomas de mascar, cacau com leite, chocolate com leite, café e coberturas, macarrão, maioneses, biscoitos de malte, massas alimentares, massas com ovos, pão, confeitos de pastilhas, petits fours pó para bolos, pó para sorvetes, pudins, sorvetes e creme gelados, tortas, waffles.;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2738
  2. 04/04/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220015705 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>USINA SÃO FRANCISCO S.A.<br /><b>Procurador: </b>LIVIA BARTOCCI LIBONI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta solicitação de prazo adicional para aditar a petição de manifestação com ?substancial conjunto probatório?. No aditamento a requerida apresenta apenas quatro imagens de cunho institucional e que não demonstram a marca assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Não há qualquer comprovação de como ou onde essas imagens foram veiculadas. Não há qualquer referência clara aos produtos discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2726
  3. 01/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220015705 (14/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>USINA SÃO FRANCISCO S.A.<br /><b>Procurador: </b>LIVIA BARTOCCI LIBONI<br /> código IPAS338 · RPI 2665
  4. 03/11/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2339
  5. 11/08/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2327
  6. 07/06/2011 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 828399859 (REG. C/PAN). código 241 · RPI 2109
  7. 30/12/2008 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 826796940, 825783305, 825814448, 825687926, 824908643, 823669467, 819937436, 819921734, 827862229, 827891784 código 241 · RPI 1982
  8. 08/08/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1857

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