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MAZZARELLA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/09/1980 por L.A. PELLEGRINI - ME, processo nº 800272854. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo800272854
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/09/1980
Data da concessão25/01/1983
Vigência até25/01/2033
TitularL.A. PELLEGRINI - ME
CNPJ/CPF do titular27.444.141/0001-50
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 32 · subclasse 10

Massas alimentícias em geral.

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Andamento do processo no INPI

20 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/09/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230176259 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2803
  2. 23/01/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230176259 (17/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2768
  3. 29/08/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230200645 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Cedente: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br/> código IPAS270 · RPI 2747
  4. 11/07/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800230222701 (07/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /> código IPAS270 · RPI 2740
  5. 06/06/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230200645 (03/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>L.A. PELLEGRINI - ME<br /><b>Procurador: </b>Caio Bennemann Belo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>REAPRESENTE PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA CESSIONÁRIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2735
  6. 14/02/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261300 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com adição de elemento nominativo que altera o sentido ideológico original da marca concedida). Também foram apresentados documentos não datados (imagens de produtos e capturas de tela de sítios da internet) e documentos que não demonstram o uso de marca para clientes ou potenciais consumidores no mercado de produtos e serviços, apenas nas atividades internas da empresa (preparação de programação visual de embalagem). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (24/06/2016 até 24/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca concedida sendo usada com alteração no seu caráter distintivo original.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2719
  7. 06/09/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210396497 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por sua cessionária, todos datados e dentro do período investigado (24/06/2016 até 24/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram a marca concedida sendo usada com alteração no seu caráter distintivo original. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que demonstram o uso de marca com alterações no seu caráter distintivo original (marca é usada com adição de elemento nominativo que altera o sentido ideológico original da marca concedida). Também foram apresentados documentos não datados (imagens de produtos e capturas de tela de sítios da internet) e documentos que não demonstram o uso de marca para clientes ou potenciais consumidores no mercado de produtos e serviços, apenas nas atividades internas da empresa (preparação de programação visual de embalagem). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de MODIFICAÇÕES MÍNIMAS no sinal, desde que REFERENTES A DETALHES ORNAMENTAIS OU A ELEMENTOS SECUNDÁRIOS, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2696
  8. 05/10/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210395160 (13/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>JESSE GOMES BARBOSA FILHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA e nomeado novo representante JESSE GOMES BARBOSA FILHO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2648
  9. 13/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210261300 (24/06/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIS EDUARDO PONTES DE ARAUJO ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Da Silva<br /> código IPAS338 · RPI 2636
  10. 19/01/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130014859 (24/01/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2350
  11. 21/01/2014 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100360686 (22/10/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>VIA VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA<br /><b>Procurador: </b>SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br /> código IPAS270 · RPI 2246
  12. 23/06/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - SCALA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 565 · RPI 2007
  13. 13/05/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - MAZZARELLA MASSAS ALIMENTICIAIS LTDA código 565 · RPI 1949
  14. 06/09/2005 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 1809
  15. 09/11/1999 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. GRUPO M.M. DE ALIMENTOS LTDA código 565 · RPI 1505
  16. 01/06/1999 Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca. código 620 · RPI 1482
  17. 14/05/1996 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. MAZZARELLA MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA (BR/SP) * INT FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 565 · RPI 1328
  18. 10/01/1995 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED. GRUPO MAZZARELLA DE ALIMENTOS LTDA (BR/SP) *INT. FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 565 · RPI 1258
  19. 06/12/1994 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED ORIAL ORGANIZACAO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (BR/SP) RETIFICACAO DA RPI 699 DE 13/03/84 POR INCORRECAO NO NOME DO TITULAR * INT. FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 565 · RPI 1253
  20. 23/03/1993 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. INT. FERNANDO MARCHETTI S/C LTDA código 990 · RPI 1164

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