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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/04/1970 por EXIDE TECHNOLOGIES GMBH, processo nº 006139329. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo006139329
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/04/1970
Data da concessão10/10/1975
Vigência até10/10/2025
TitularEXIDE TECHNOLOGIES GMBH
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · DE

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 07 · subclasse 60

Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 006139329 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

22 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/07/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2739
  2. 17/01/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220578588 (29/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>angela cristina pinheiro palmer<br /> código IPAS577 · RPI 2715
  3. 13/12/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210286777 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693<br /><b>Procurador: </b>Leandro Rodrigues Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados . ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados.Em resposta ao cumprimento de exigência a requerida apresenta conjunto probatório referente aos produtos: baterias e afins.Tais produtos estão protegidos no rol da Classe Nacional 930 (Item 30 Aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica. Notas explicativas - Incluem-se neste item as máquinas dínamo-elétricas, os transformadores, máquinas elétricas emgeral, conversores, baterias, motores elétricos etc.) e não na Classe Nacional 760 reivindicada nesse registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição.<br /> código IPAS669 · RPI 2710
  4. 27/09/2022 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850220384804 (30/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>angela cristina pinheiro palmer<br /> código IPAS577 · RPI 2699
  5. 09/08/2022 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210421377 (27/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>EXIDE TECHNOLOGIES GMBH<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Palmer Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados. A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2692
  6. 27/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210286777 (09/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693<br /><b>Procurador: </b>Leandro Rodrigues Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2638
  7. 25/10/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800150255560 (30/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Exide Technologies GmbH<br /><b>Procurador: </b>Walter W. Palmer<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2390
  8. 30/09/2014 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 810100306809 (20/04/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>EXIDE TECHNOLOGIES GMBH<br /><b>Procurador: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ANULADO O DEFERIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO PUBLICADA NA RPI 2236, DE 12/11/2013, TENDO EM VISTA TAL PETIÇÃO TER SIDO AFETADA ERRONEAMENTE.<br /> código IPAS403 · RPI 2282
  9. 30/09/2014 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850140008867 (17/01/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>Exide Technologies GmbH<br /><b>Procurador: </b>Pinheiro Palmer Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ALEGAÇÕES PROCEDENTES, POIS NA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO Nº 810100306809, DE 20/04/2010, NÃO INCLUI O PRESENTE PROCESSO, JÁ QUE OS TITULARES SÃO DISTINTOS.<br /> código IPAS566 · RPI 2282
  10. 12/11/2013 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810100306809 (20/04/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>EXIDE TECHNOLOGIES<br /><b>Procurador: </b>PINHEIRO PALMER ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2236
  11. 12/07/2011 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. NOME ALTERADO. código 560 · RPI 2114
  12. 08/07/2008 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 1957
  13. 04/03/2008 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - DEUTSCHE EXIDE STANDBY GMBH código 565 · RPI 1939
  14. 22/05/2007 Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta data, o recolhimento referente à PRORROGAÇÃO DO REGISTRO E PROTEÇÃO AO DECÊNIO SUBSEQUENTE, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação. código 696 · RPI 1898
  15. 16/04/2002 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1396, DE 02/09/1997, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL. código 795 · RPI 1632
  16. 02/09/1997 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. INCISO I DO ART. 142 DA LPI *INT. DANNEMANN. código 700 · RPI 1396
  17. 05/03/1996 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. * INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA código 990 · RPI 1318
  18. 29/09/1992 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1059 DE 19/03/91, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. DANNEMANN código 795 · RPI 1139
  19. 19/03/1991 Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada. ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI *INT. DANNEMANN código 700 · RPI 1059
  20. 13/05/1986 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 812
  21. 13/05/1986 Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s). código 795 · RPI 812
  22. 31/12/1985 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 990 · RPI 793

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Classificação figurativa (Viena)