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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/11/2024 por LUIS FELIPE DE MELO CID, processo nº 937159379, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937159379
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/11/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularLUIS FELIPE DE MELO CID
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Tradução: SEGURO MED

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Preparações para higiene pessoal*;Preparações para limpeza;Materiais e equipamentos de proteção individual (EPI) para uso na área da saúde, destinados à segurança e higiene em ambientes hospitalares, clínicos, laboratoriais e outros ambientes relacionados. Inclui produtos descartáveis e reutilizáveis, como luvas cirúrgicas, máscaras faciais, aventais, óculos de proteção, protetores faciais, toucas, propés, respiradores e demais acessórios e dispositivos médicos destinados à proteção do usuário contra riscos biológicos e químicos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937159379 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2900
  2. 05/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2887
  3. 24/12/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2816

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