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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 30/09/2020 por BRASIL MAXXI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, processo nº 920888178, nas classes 21. Registro em vigor até 08/09/2031.

Número do processo920888178
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito30/09/2020
Data da concessão08/09/2021
Vigência até08/09/2031
TitularBRASIL MAXXI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI
CNPJ/CPF do titular35.931.685/0001-74
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 21 — Utensílios domésticos

Abafadores para chaleiras;Abridores de garrafas, elétricos e não elétricos;Açucareiros;Adornos para centros de mesa;Almofarizes para uso na cozinha;Amassadeira não elétrica;Ampolas de vidro [recipientes];Anilhos para aves domésticas;Apagadores de velas;Aparelho ou dispositivo para matar ou repelir inseto, exceto ferramenta manual;Aparelho para absorver fumaça para uso doméstico;Aparelhos [manuais] para fazer macarrão;Aparelhos e máquinas não elétricos para polir, para uso doméstico;Aparelhos não elétricos para engraxar sapatos;Aparelhos para higiene bucal;Aquário para peixe [para interiores];Aquecedores de velas, elétricos e não elétricos;Aquecedores não elétricos para mamadeiras;Arandelas;Argolas para guardanapos;Armadilhas para insetos;Aspirador e limpador de roupa portátil movido à pilha;Aspiradores de pó, não elétricos;Bacias [recipientes];Bacias [tigelas];Bacias para lavar roupa;Baixelas [serviços] para licores;Balde para bebida;Baldes;Baldes de tecidos fiados;Baldes para gelo;Bandeja de gotejamento;Bandejas;Bandejas de papel para uso doméstico;Bandejas giratórias de mesa;Bandejas para uso doméstico;Banheiras infláveis para bebês;Banheiras para aves *;Banheiras para bebês [portáteis];Bases para pratos [utensílios de mesa];Batedeira manual [de propulsão muscular];Batedeiras [coqueteleiras];Batedor de coquetel [utensílio manual];Batedores não elétricos;Batedores não elétricos, para uso doméstico;Batedores para tapetes [instrumentos manuais];Bateria de cozinha;Bebedouro para animal;Bebedouros;Bicos de aspersão para mangueiras de irrigação;Bicos de regadores;Bicos dosadores;Bicos dosadores para garrafa de vinho;Biscoiteira;Bolsas de gelo para conservar comida e bebidas;Bolsas isotérmicas;Bomboneiras;Borrifadores para flores e plantas;Bules de chá;Cabos para vassouras;Caçambas;Caçarolas;Caçarolas [não eletricamente aquecidas];Cachepôs, exceto de papel, para vasos de flores;Cafeteiras não elétricas;Caixa protetora [estojo] para caixa de sabão em pó;Caixas de vidro;Caixas para chá;Caixas para doces;Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas;Caldeirões;Cálice;Candelabros [castiçal];Canecas;Canecas para cerveja;Cântaros;Cantis;Cantis de bolso;Capa para escova de dente;Capas para tábuas de passar;Castiçais;Cerâmica;Cerâmicas para uso doméstico;Cesta de Natal [vazia];Cesta de café da manhã [vazia];Cesta de vime para pão;Cesta de vime para transportar peixe;Cesta para transportar garrafa;Cestas para piqueniques, com louça;Cestos de pão para uso doméstico;Cestos para papel;Cestos para uso doméstico;Chaleiras não elétricas;Chapas de ferro não elétricas para waffles;Chapas para impedir o transbordo de leite;Churrasqueiras [panelas];Coador, exceto de papel;Coadores de chá [filtros];Coadores não elétricos para café;Coadores para uso doméstico;Coberturas [vedadores] em silicone para alimentos, reutilizáveis;Cofres de porquinho;Cofrinhos de moeda;Colheres para banhar alimentos [utensílios para cozinhar];Colheres para misturar [utensílios de cozinha];Colheres para sorvete;Colheres, garfos, escumadeiras, conchas [utensílios de cozinha], exceto parte de faqueiro;Comedouros eletrônicos para animais;Compoteira;Conchas para servir;Conchas para servir vinho;Conjunto para mantimento;Conjuntos de porta-condimentos;Conta-gotas para uso cosmético;Conta-gotas para uso doméstico;Copos de papel ou de plástico;Copos para beber;Coqueteleiras;Cortadores de massa [espátula de padeiro];Cortadores modeladores de biscoito [artigo de cozinha];Cristais [vidraçaria];Crivos para uso doméstico;Cumbuca de gelo;Cuscuzeiras, não elétricas;Decoradores e bicos para decorar e confeitar bolos;Defumadores [perfumadores];Descalçadeiras para botas;Descanso para panela, exceto de papel ou tecido;Descanso para prato, exceto de papel ou tecido;Descansos de copos e garrafas, exceto de papel ou tecido;Descansos de talheres para mesa;Descansos para ferros de passar;Descansos para sachê de chá;Descaroçador de azeitona por pressão;Desentupidores de pia;Dispensadores de sabão;Dispensadores de toalhas de papel;Elo para guardanapo;Enceradeiras não elétricas;Enfeites de porcelana;Escorredores para uso doméstico;Escova de cabelo;Escova de piaçava;Escova e pente para pelo de animal;Escova usada na limpeza doméstica;Escovas *;Escovinhas para as unhas;Esfregões;Espátulas [utensílios de cozinha];Espátulas para cosméticos;Espátulas para tortas;Esponjas de toalete;Esponjeiras;Espremedores de alho [utensílio de cozinha];Espremedores de frutas não elétricos, para uso doméstico;Espumadeira ou escumadeira [exceto parte do faqueiro];Estatuetas em biscuit;Esticadores de vestuário;Estojos de toalete;Estopa de algodão para limpeza;Estopa para limpeza;Etiquetas identificadoras para decantadores;Formas [utensílios de cozinha];Formas de cozinha;Formas para bolos;Formas para cubos de gelo;Formas para ovo poché;Frascos*;Frasqueiras equipadas com artigos de toalete;Frigideiras;Fritadeiras, não elétricas;Funis;Gaiolas para animais de estimação;Garrafão de vidro;Garrafas;Garrafas para água;Garrafas térmicas;Geleiras portáteis, não elétricas;Grelhas [utensílios para cozinhar];Jardineiras para janelas;Jarras de vidro;Jogos americanos, exceto de papel ou tecido;Jogos americanos, exceto de papel ou tecido;Lã de aço para limpeza;Latas de lixo;Leiteira;Licoreira;Lixeiras;Louça de cerâmica;Louças;Luvas de jardinagem;Luvas para escovação de animais;Luvas para uso doméstico;Luvas térmicas para cozinha;Luvas térmicas para cozinha, para retirada de objetos do forno;Luvas térmicas para cozinha, para uso no preparo de churrascos;Manteigueiras;Máquinas não elétricas de café;Masseira não elétrica;Merendeiras [lancheiras];Moedores manuais para café;Oveiros;Paliteiros;Panelas para cozinha;Panos de limpeza;Panos de pó;Panos para lavar louça;Panos para limpeza de chão;Pás de uso doméstico;Pega-panelas;Pegador de azeitona;Pegadores de gelo;Pegadores de salada;Peneira para a limpeza de piscina;Peneiradores de cinzas [utensílios domésticos];Peneiras [utensílios de uso doméstico];Peneiras de farinha [utensílios domésticos];Pentes*;Pimenteiras;Pinças para açúcar;Pires;Porcelanas;Porta escova;Porta sabonetes;Porta-cardápios;Porta-guardanapos de mesa;Porta-incenso;Porta-pão;Porta-papel higiênico;Porta-toalha para mesa;Porta-velas;Potes;Potes de biscoitos;Pratos;Quebra-nozes;Ratoeiras;Recipientes para cozinha;Recipientes para cozinha ou uso doméstico;Rodo;Rodos [instrumentos de limpeza];Rolhas de vidro;Rolos para massa [domésticos];Saboneteiras;Saca-rolhas, elétricos e não elétricos;Sacos de confeiteiros;Saladeiras;Saleiros;Separadores de gema de ovo;Serviços de café [louças];Serviços de chá [louças];Suporte para garrafa;Suportes para grelhas;Tábuas de cortar para cozinha;Tábuas de lavar;Tábuas para pão;Tábuas para passar roupa;Taças;Tampas de pote;Tapetes culinários;Tigelas [bacias];Travessas para frutas, legumes e verduras;Utensílios de uso doméstico;Utensílios não elétricos para cozinhar;Utensílios para cozinha;Vasos;Vasos para flores;Vassoura de piaçava;Vassouras;Vassouras mecânicas;Vidros [recipientes];Vidros opalas;Xícara;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920888178 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/09/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2644
  2. 13/07/2021 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210074644 (24/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ADENIR DOS SANTOS JUNIOR APOIO ADMINISTRATIVO - ME<br /><b>Procurador: </b>Portfolio Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência cumprida de forma insatisfatória. O interessado protocolizou petição de cumprimento de exigência sob o nº 850210157109, onde saneou os problemas apontados com a validação das assinaturas digitais apostas no documento de cessão e procuração (cessionário). Entretanto, não prestou esclarecimentos nem comprovou que o cessionário indicado no instrumento de cessão atende aos requisitos especificados no §1º do art. 128 da LPI, fato que motiva o presente indeferimento, tendo em vista a atividade exercida pela sociedade conforme indicado no cartão do CNPJ bem como no contrato social apensos às petições de transferência e de cumprimento de exigência.<br /> código IPAS271 · RPI 2636
  3. 22/06/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2633
  4. 30/03/2021 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210074644 (24/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>ADENIR DOS SANTOS JUNIOR APOIO ADMINISTRATIVO - ME<br /><b>Procurador: </b>Portfolio Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1)PROVE QUE O CESSIONÁRIO ATENDE AO REQUERIDO NO § 1º DO ART. 128 C/C ART. 134 DA LPI, EXERCENDO LÍCITA E EFETIVAMENTE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM OS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS REIVINDICADOS NOS REGISTROS E/OU PEDIDOS DE REGISTRO OBJETOS DA CESSÃO MARCÁRIA, TENDO EM VISTA A DESCRIÇÃO DO OBJETO CONTIDA NA FICHA DE REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO EXPEDIDA PELO MDIC, BEM COMO A DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESCRITA NO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DO CARTÃO DE CNPJ DA EMPRESA, APRESENTADOS APENSOS À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. 2)REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO E PROCURAÇÃO ASSINADOS À MÃO OU COM AS ASSINATURAS CERTIFICADAS POR UMA DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS ACEITAS PELO INPI, NOS MOLDES DA LEI Nº 14.603, A SABER: Relação de Autoridades Certificadoras de 1º nível da ICP-Brasil: (https://estrutura.iti.gov.br)?SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados?CAIXA ECONÔMICA FEDERAL?SERASA EXPERIAN?RECEITA FEDERAL DO BRASIL?CERTISIGN?IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO?AC JUS?AC PR?CASA DA MOEDA DO BRASIL?VALID CERTIFICADORA DIGITAL?SOLUTI CERTIFICAÇÃO DIGITAL?AC DIGITALSIGN?AC BOA VISTA?MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES?AC DEFESA?AC SAFEWEB?PRODEMGE, TENDO EM VISTA QUE NÃO FOI POSSÍVEL VERIFICAR A CONFORMIDADE DAS ASSINATURAS DIGITAIS APOSTAS NOS CITADOS DOCUMENTOS. 3)EM OBSERVÂNCIA AO ART. 135 DA LPI, NÃO IDENTIFICAMOS A INCLUSÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE APRESENTAÇÃO MISTA "MAXXI TRAVEL", PROCESSOS Nºs 920890547 e 921030665, e "BRASIL MAXXI", PROCESSO Nº 920898106, PASSÍVEIS DE CONFUSÃO COM PROCESSOS ELENCADOS NA PETIÇÃO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.<br /> código IPAS267 · RPI 2621
  5. 24/11/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2603

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Classificação figurativa (Viena)