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(marca figurativa)

Registro de marca em vigor

Marca Figurativa depositada no INPI em 09/04/2019 por APHRIA INC., processo nº 917082893, nas classes 34. Registro em vigor até 02/08/2032.

Número do processo917082893
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/04/2019
Data da concessão02/08/2022
Vigência até02/08/2032
TitularAPHRIA INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CA

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Artigos para fumantes, a saber, cachimbos, bolsas para fumantes, isqueiros para fumantes, moedores e vaporizadores para fumantes.;

Classe 34 — Tabaco

Derivados de cânabis, a saber, resinas e óleos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917082893 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/08/2022 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850210476578 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>APHRIA INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a manutenção da especificação deferida.<br /> código IPAS235 · RPI 2691
  2. 02/08/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2691
  3. 30/11/2021 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850210476578 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>APHRIA INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento parcial<br /> código IPAS360 · RPI 2656
  4. 31/08/2021 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que conforme definido pelo § 5º do art. 10 da RDC nº 327/2019, não são considerados produtos de Cannabis para fins medicinais os cosméticos, produtos fumígenos, produtos para a saúde ou alimentos à base de Cannabis e seus derivados, não estando, dessa forma, regularizado o emprego de derivados de Cannabis em tais produtos.Tendo em vista que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde por meio da Portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, estabelece no seu art. 2º que ?Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde?.Tendo em vista que a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 325, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, inclui na LISTA ?E?, a saber, LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, no seu item 1 a ?Cannabis sativa L?, estabelecendo no ADENDO que (1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas nesta lista, bem como (2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.E, por fim, tendo em vista o estabelecido no § 1º do art, 128 da LPI e no item 5.4.5 ?Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos? do Manual de Marcas, decidimos, s.m.j, excluir os itens ?derivados de cânabis, a saber, resinas e óleos? da especificação, haja vista não ter restado comprovada a licitude dos mesmos face aos dispositivos legais vigentes que regulamentam a matéria. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe. código IPAS029 · RPI 2643
  5. 27/04/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que a exigência de mérito publicada na RPI 2608 de 29/12/2020 não foi cumprida satisfatoriamente, apresente a requerente Autorização Sanitária expedida pela ANVISA, nos termos das RDC nº 327/2019, autorizando a exploração, produção, comercialização, exportação e/ou importação dos produtos elencados na especificação. código IPAS136 · RPI 2625
  6. 29/12/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça a requerente a licitude dos produtos assinalados, tendo em vista que não são voltados para fins medicinais, ou substitua os mesmos por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. código IPAS136 · RPI 2608
  7. 14/05/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2523

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