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(marca figurativa)

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Figurativa depositada no INPI em 09/04/2019 por APHRIA INC., processo nº 917082834, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo917082834
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/04/2019
Data da concessão
Vigência até
TitularAPHRIA INC.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CA

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Plantas vivas de cânabis; plantas vivas de cânhamo; todas para uso industrial e medicinal.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 917082834 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/08/2022 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850210476124 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>APHRIA INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS235 · RPI 2691
  2. 30/11/2021 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850210476124 (29/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>APHRIA INC.<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2656
  3. 31/08/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Tendo em vista que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde por meio da Portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, estabelece no seu art. 2º que ?Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde?.Tendo em vista que a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 325, de 03 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, inclui na LISTA "E", a saber, LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS, no seu item 1 a "Cannabis sativa L", estabelecendo no ADENDO que (1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas nesta lista, bem como (2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias. E, por fim, tendo em vista o estabelecido no item 5.4.5 ?Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos? do Manual de Marcas, decidimos, s.m.j, indeferir o pedido por infringir o disposto no § 1º do art. 128 da LPI, haja vista não ter restado comprovada a licitude dos produtos elencados na especificação, face aos dispositivos legais vigentes que regulamentam a matéria. código IPAS024 · RPI 2643
  4. 27/04/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que a exigência de mérito publicada na RPI 2608 de 29/12/2020 não foi cumprida satisfatoriamente, apresente a requerente Autorização Sanitária expedida pela ANVISA, nos termos das RDC nº 327/2019, autorizando a exploração, produção, comercialização, exportação e/ou importação dos produtos elencados na especificação. código IPAS136 · RPI 2625
  5. 29/12/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça a requerente a licitude dos produtos assinalados, tendo em vista que não são voltados para fins medicinais, ou substitua os mesmos por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. código IPAS136 · RPI 2608
  6. 14/05/2019 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2523

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