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CLÍNICA ÁGAPE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 01/04/2015 por ASSOCIAÇÃO BATISTA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL ABBA, processo nº 909193738, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909193738
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/04/2015
Data da concessão05/12/2017
Vigência até05/12/2027
TitularASSOCIAÇÃO BATISTA BENEFICENTE E ASSISTENCIAL ABBA
CNPJ do titular59.021.410/0001-61
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Psicoterapia; Serviços psicológicos prestados a título de assistência social; Terapia ocupacional (serviços psicológicos); Serviços de psicólogos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909193738 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 10/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230035173 (25/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POLICLINICA AGAPE LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e que não demonstram a parte figurativa da marca mista e notas fiscais de serviços de aluguel de sala que não demonstram a marca mista e demonstram serviços distintos dos discriminados no certificado.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2801
  3. 14/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230035173 (25/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POLICLINICA AGAPE LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /> código IPAS338 · RPI 2719
  4. 05/12/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2448
  5. 12/09/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2436
  6. 27/06/2017 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 902623150 (ÁGAPE CENTRO DE PSICOLOGIA DESENVOLVENDO VIDA) código IPAS142 · RPI 2425
  7. 05/05/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2313

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