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SATIVA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 01/10/2013 por bruno de araujo miyamoto esportes m.e., processo nº 906828180, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906828180
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/10/2013
Data da concessão03/04/2018
Vigência até03/04/2028
Titularbruno de araujo miyamoto esportes m.e.
CNPJ/CPF do titular06.295.363/0001-88
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230410468 (27/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANDRINE BOIJINK DE MORAES 03940353051<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou conjunto probatório composto por cupons fiscais, postagens em redes sociais e fotografia de estabelecimento comercial. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca, uma vez que os cupons fiscais não demonstram o emprego do sinal misto; as postagens evidenciam utilização da marca com alteração de seu caráter distintivo original, especialmente quanto à aplicação das cores reivindicadas; e a fotografia apresentada não exibe o sinal nem contém datação válida.Diante dessas inconsistências, foi formulada exigência para apresentação de provas complementares aptas a demonstrar o uso da marca em sua forma mista tal como registrada, dentro do período de investigação.A requerida, entretanto, não atendeu à exigência formulada, deixando de apresentar novos elementos probatórios capazes de sanar as deficiências apontadas.Assim, diante da ausência de comprovação do uso sério e efetivo da marca no período de investigação, impõe-se o deferimento da caducidade do registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2890
  3. 18/02/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230566937 (21/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BRUNO DE ARAUJO MIYAMOTO ESPORTES -ME<br /><b>Procurador: </b>Sandra Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro, inclusive no que tange à reivindicação de cores. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização do sinal misto (cupons fiscais e fotografia); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado, sobretudo na aplicação das cores reivindicadas (postagens em redes sociais); e, em outros casos, encontram-se sem datação, ou datadas fora do período investigado (algumas postagens em redes sociais, e fotografia).<br /> código IPAS267 · RPI 2876
  4. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230410468 (27/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SANDRINE BOIJINK DE MORAES 03940353051<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  5. 03/04/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2465
  6. 06/02/2018 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850160146010 (07/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>bruno de araujo miyamoto esportes m.e.<br /><b>Procurador: </b>Sandra Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br /> código IPAS237 · RPI 2457
  7. 23/08/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160146010 (07/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>bruno de araujo miyamoto esportes m.e.<br /><b>Procurador: </b>Sandra Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2381
  8. 10/05/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825757240 (MENTHA SATIVA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2366
  9. 14/01/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2245

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Classificação figurativa (Viena)