® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

FURACÃO 2000

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 10/09/2013 por VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME, processo nº 906739330, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906739330
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito10/09/2013
Data da concessão12/07/2016
Vigência até12/07/2026
TitularVJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME
CNPJ/CPF do titular30.835.908/0001-86
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Compactos (Discos -) [áudio e vídeo]; Compactos (Discos -), ROM (Ingl.); Discos compactos [áudio e vídeo]; CD-ROM [disco]; Disco acústico; DVD, disco digital de vídeo;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906739330 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/09/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2853
  2. 02/09/2025 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230320854 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>CAMPOS MELLO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2852
  3. 01/04/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230320854 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>CAMPOS MELLO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2830
  4. 09/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220147860 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIRGILANE DE SOUZA DUTRA<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. ?Também rejeitamos as alegações de desuso legítimo para ?justificar o decréscimo do uso da marca?, pois não foi apresentada nenhuma prova de uso da marca, ainda que em quantidade mínima. Ademais, ?a evolução tecnológica e a modernização da indústria musical? não são consideradas como situações de ?força maior? e não afastam a obrigação legal de comprovação de uso efetivo da marca registrada para os produtos discriminados no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que:?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2731
  5. 30/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220344203 (06/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Múscia Zaidan<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MUSCIA ZAIDAN em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2695
  6. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220147860 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIRGILANE DE SOUZA DUTRA<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  7. 12/04/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301190000100 (30/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade dos atos administrativos de anotações de transferência de titularidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.000920/2019-17.<br /> código IPAS639 · RPI 2675
  8. 12/02/2019 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301190000100 (30/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de cessão da presente marca averbada na RPI 2497, de 13/11/2018, por meio da petição de transferência nº 850180354894, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ - Mandado nº 510000374718 - SEI nº 52402.000920/2019-17.<br /> código IPAS462 · RPI 2510
  9. 13/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180354894 (16/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Múscia Zaidan<br /><b>Cessionário: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2497
  10. 12/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2375
  11. 19/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2363
  12. 17/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2241

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME

Classificação figurativa (Viena)