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FURACÃO 2000

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 10/09/2013 por VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME, processo nº 906739217, nas classes 41. Registro em vigor até 12/07/2036.

Número do processo906739217
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/09/2013
Data da concessão12/07/2016
Vigência até12/07/2036
TitularVJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME
CNPJ/CPF do titular30.835.908/0001-86
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Apresentação de espetáculos ao vivo; Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção musical; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Promotor de eventos [se artísticos/culturais].Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares.;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850230320830 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>CAMPOS MELLO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.<br /> código IPAS369 · RPI 2895
  2. 18/11/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250397426 (20/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>VERÔNICA CHAVES DE CARVALHO COSTA<br /> código IPAS270 · RPI 2863
  3. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230320830 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>CAMPOS MELLO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  4. 31/10/2023 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301230010112 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5095318-47.2023.4.02.5101 ? 09ª VF / RJ, tendo sido determinado a intimação do INPI para anotar que os registros marcários de nºs 817860770 e 906739217 encontram-se sub Judice. Processo INPI n° 52402.011379/2023-59.<br /> código IPAS462 · RPI 2756
  5. 09/05/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220147850 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIRGILANE DE SOUZA DUTRA<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Apresentação de espetáculos ao vivo; Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção musical; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Promotor de eventos [se artísticos/culturais]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversas publicações em redes sociais demonstrando ações de publicidade dos serviços discriminados no certificado de registro.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:Apresentação de espetáculos ao vivo; Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Festas (Planejamento de -); Organização de bailes; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção musical; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Serviços de DJ; Shows (Produção de -); Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Promotor de eventos [se artísticos/culturais].Tendo em vista que o período de graça do referido registro abrange o período de 12/07/2016 até 12/07/2021, entende?se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o uso da marca registrada para tais serviços.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Composição musical (Serviços de -); Estúdios de gravação (Serviços de -); Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Reserva e emissão de bilhetes para shows; Sonorização; Sonorização de eventos para empresas e similares.De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Os serviços comprovados não mantém afinidade mercadológica com os serviços não comprovados, pois não são complementares, permutáveis, não partilham os mesmos canais de distribuição ou se destinam ao mesmo público.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2731
  6. 30/08/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220344202 (06/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Múscia Zaidan<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Múscia Zaidan em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2695
  7. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220147850 (08/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VIRGILANE DE SOUZA DUTRA<br /><b>Procurador: </b>Letícia Provedel da Cunha<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  8. 12/04/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301190000100 (30/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a improcedência do pedido autoral de declaração de nulidade dos atos administrativos de anotações de transferência de titularidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ. Processo SEI nº 52402.000920/2019-17.<br /> código IPAS639 · RPI 2675
  9. 12/02/2019 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301190000100 (30/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de cessão da presente marca averbada na RPI 2497, de 13/11/2018, por meio da petição de transferência nº 850180354894, em cumprimento à determinação do MM. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Processo nº 5049457-14.2018.4.02.5101/RJ - Mandado nº 510000374718 - SEI nº 52402.000920/2019-17.<br /> código IPAS462 · RPI 2510
  10. 13/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180354894 (16/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Múscia Zaidan<br /><b>Cessionário: </b>VJ COSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2497
  11. 12/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2375
  12. 19/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2363
  13. 17/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2241

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)