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Cellier

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/05/2010 por CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, processo nº 902610805, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902610805
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/05/2010
Data da concessão09/04/2013
Vigência até09/04/2023
TitularCELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
CNPJ/CPF do titular64.812.373/0001-40
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água de seltz;Coquetéis não-alcoólicos;Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -);Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas];Leite de amendoim [bebida não-alcoólica];Limonadas;Minerais (Águas -) engarrafadas;Mosto de uva [não-fermentado];Água desmineralizada para beber;Água-de-coco;Bebida em xarope;Água de soda;Água mineral (Produtos para fabricar -);Águas [bebidas];Aperitivos não-alcoólicos;Cerveja não fermentada [mosto de cerveja];Fruta (Extratos de -), não alcoólicos;Isotônicas (Bebidas -);Pó para milk-shake, exceto à base de leite;Polpa de fruta e de legume para bebida;Xarope para bebida não alcoólica;Milk Shake;Água potável para beber;Guaraná [bebida não alcoólica];Água litinada;Leite de amêndoas [bebida];Xaropes para bebidas;Achocolatado em pó para bebida;Água clorada para beber;Cerveja de Gengibre;Gengibre (Cerveja de -);Pó para suco;Bebida fermentada não alcoólica;Garapa [bebida];Água gasosa;Água gasosa (Produtos para fabricar -);Água mineral [bebida];Bebidas não-alcoólicas;Frutas (Sucos de -);Pastilhas para bebidas efervescentes;Sorvetes (Bebidas à base de -);Bebidas (Preparações para fabricar -);Bebidas efervescentes (Pós para -);Essências para fabricar bebidas;Extratos de fruta não alcoólicos;Não-alcoólicas (Bebidas -);Pós para bebidas efervescentes;Essência não alcoólica para fabricar bebidas ;Substância para fazer bebida não alcoólica ;Águas minerais engarrafadas;Bebidas à base de soro de leite;Bebidas efervescentes (Pastilhas para -);Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos];Licores (Produtos para fabricar -);Litinada (Água -);Seltz (Água de -);Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Xarope de fruta;Amêndoas (Leite de -) [bebida];Amendoim (Leite de -) [bebida não-alcoólica];Néctares de fruta [não-alcoólicos];Salsaparrilha [bebida não-alcoólica];Sidra [não-alcoólica];Soro de leite (Bebidas à base de -);Suco de fruta;Suco de tomate [bebida];Xaropes para limonada;Refrigerante [bebida];Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.] ;Bebida energética não alcoólica;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902610805 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/11/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2758
  2. 10/07/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170074834 (06/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2479
  3. 09/04/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2205
  4. 22/01/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2194
  5. 22/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2059

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