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CAMPOS DO CONDE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 04/11/2009 por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., processo nº 902090470, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902090470
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/11/2009
Data da concessão31/12/2013
Vigência até31/12/2023
TitularCONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
CNPJ/CPF do titular45.740.040/0001-08
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão comercial ou industrial;Assessoria em gestão comercial ou industrial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Assessoria em gestão de negócios;Assessoria em gestão de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construção;Assessoria, consultoria e informação em marketing;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de iluminação;Consultoria em organização de negócios;Consultoria em organização de negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Consultoria profissional em negócios;Consultoria profissional em negócios[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Pesquisas de opinião;Administração de holding [tipo de empresa];Comércio (através de qualquer meio) de matérias para calafetar, vedar e isolar;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Informações (Levantamento de -) de negócios;Marketing (Estudos de -);Marketing (Estudos de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração comercial;Administração comercial[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de máquinas;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Pesquisa de marketing;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos metálicos;Organização e administração de empresa;Custo (Análise de -);Negócios (Consultoria em gestão de -);Negócios (Consultoria em gestão de -)[ Informação, Assessoria, Consultoria ];Administração de empresa;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de serralharia;Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas;Comércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicos;Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902090470 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/08/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2797
  2. 01/03/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 810090246410 (05/10/2009) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>PEDRO SOUTELLO ESCOBAR DE ANDRADE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br /> código IPAS270 · RPI 2356
  3. 31/12/2013 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2243
  4. 24/07/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2168
  5. 01/12/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2030

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Classificação figurativa (Viena)