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MARIA CHIC

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 29/05/2009 por MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA., processo nº 901689211, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901689211
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito29/05/2009
Data da concessão17/11/2015
Vigência até17/11/2025
TitularMC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
CNPJ/CPF do titular09.476.105/0001-96
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

PRAIA (ROUPAS DE -); SAIAS; BERMUDAS; COLETES; ROUPA PARA GINÁSTICA; TRAJES; PALETÓS; LUVAS [VESTUÁRIO]; JALECO; BERMUDA PARA PRÁTICA DE ESPORTE; FAIXAS [VESTUÁRIO]; PIJAMAS; BIQUÍNI; VESTUÁRIO*; BONÉS; CINTOS [VESTUÁRIO]; LINGERIE (FR.); MEIAS; ROUPA DE BAIXO; ROUPA ÍNTIMA; SUÉTERES; SUNGAS; ARTIGOS DE MALHA [VESTUÁRIO]; CAMISAS; MACACÕES; PULÔVERES; CAMISETAS; MALHAS [VESTUÁRIO]; CALÇAS; CONFECCIONADO (VESTUÁRIO -); MAIÔ.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 15/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210367341 (25/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHIC MARIAH VESTUARIO EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca presente no avatar da página da rede social está completamente ilegível. Além disso, apenas cinco publicações estão datadas. Ainda que a marca estivesse legível, cinco publicações não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada. As notas fiscais apresentadas foram emitidas por terceiros e não pelo titular do registro. Nesses documentos fiscais não há nenhuma referência ao uso da marca concedida pelo titular do registro. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2016 até 25/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Diversos orçamentos e Notas fiscais que não demonstram a marca mista e demonstram produtos da NCL 14 e não os produtos discriminados no certificado; ?Comprovantes de máquinas de cartão de crédito que não exibem a marca mista e não identificam produtos. Alguns estão ilegíveis; ?Publicações em redes sociais que demonstram produtos da NCL 14 e não os produtos discriminados no certificado. Apenas a publicação da página 54 da manifestação faz referência aos produtos do certificado, mas informa ?melhores marcas de roupas?, sem deixar claro que a marca concedida assinala os produtos discriminados no certificado. Os documentos apresentados parecem se referir aos registros 901514497 e 824663853 da titular do registro caducando em tela. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2771
  3. 11/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210494677 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SANDI, FISCHER & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2016 até 25/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca presente no avatar da página da rede social está completamente ilegível. Além disso, apenas cinco publicações estão datadas. Ainda que a marca estivesse legível, cinco publicações não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada.As notas fiscais apresentadas foram emitidas por terceiros e não pelo titular do registro. Nesses documentos fiscais não há nenhuma referência ao uso da marca concedida pelo titular do registro.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2740
  4. 15/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220010282 (11/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Cedente: </b>SANDI FISCHER & CIA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2667
  5. 14/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210367341 (25/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHIC MARIAH VESTUARIO EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2645
  6. 17/11/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2341
  7. 06/10/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2335
  8. 13/02/2013 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. REG.C/PAN. 829487883. código 241 · RPI 2197
  9. 24/01/2012 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 828144850. código 241 · RPI 2142
  10. 11/08/2009 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2014

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Classificação figurativa (Viena)