® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

MARIA CHIC

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 12/07/2002 por MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA., processo nº 824663853, nas classes 35. Registro em vigor até 07/04/2029.

Número do processo824663853
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito12/07/2002
Data da concessão07/04/2009
Vigência até07/04/2029
TitularMC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
CNPJ/CPF do titular09.476.105/0001-96
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO VAREJISTA DE BIJOUTERIAS, JÓIAS, SEMI-JÓIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMI-PRECIOSOS, ANÉIS, BRINCOS, PULSEIRAS, PINJENTES, COLARES, BRACELETES, GARGANTILHAS, CORRENTES, RELÓGIOS DE PULSO, PULSEIRAS DE RELÓGIO, ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, CINTOS, BOLSAS, CARTEIRAS, MALAS, GRAVATAS, LENÇOS, SUSPENSÓRIOS, MEIAS, CAMISAS, CAMISETAS, CALÇAS, BLUSAS, SAIAS, VESTIDOS, SHORTS, BERMUDAS, CUECAS, PALETÓS, BLAZERS, TERNOS SUTIÃS, BONÉS, AGASALHOS, JAQUETAS, ROUPAS DE BANHO, ROUPAS DE PRAIA, CAPOTE, CAPUZ, CASACOS, CACHECOL, CORPETE, ESPARTILHO, POLAINAS, MACACÕES, PULÔVERES, TOGAS, TRAJES, XALES, TÚNICAS, SUÉTERS, SUNGAS, CALCINHAS, ROUPAS COMUNS, ROUPAS PARA PRÁTICA DE ESPORTES, ROUPAS ÍNTIMAS E ROUPAS DE GINÁSTICA, SAPATOS, SANDÁLIAS, TAMANCOS, CHINELOS, TÊNIS, BOTAS, BOTINAS, GALOCHAS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 824663853 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/11/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210367395 (25/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHIC MARIAH VESTUARIO EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca presente no avatar da página da rede social está completamente ilegível. Além disso, apenas cinco publicações estão datadas. Ainda que a marca estivesse legível, cinco publicações não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada.As notas fiscais apresentadas foram emitidas por terceiros e não pelo titular do registro. Nesses documentos fiscais não há nenhuma referência ao uso da marca concedida pelo titular do registro.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2016 até 25/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta publicações em redes sociais exibindo a marca concedida e outros documentos que, embora não exibam a marca mista, confirmam que os serviços oferecidos pelas publicações de redes sociais são efetivamente comercializados.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.<br /> código IPAS271 · RPI 2760
  2. 11/07/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210494501 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SANDI, FISCHER & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/08/2016 até 25/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta publicações em redes sociais em que a marca presente no avatar da página da rede social está completamente ilegível. Além disso, apenas cinco publicações estão datadas. Ainda que a marca estivesse legível, cinco publicações não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada.As notas fiscais apresentadas foram emitidas por terceiros e não pelo titular do registro. Nesses documentos fiscais não há nenhuma referência ao uso da marca concedida pelo titular do registro.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2740
  3. 15/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220010282 (11/01/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Cedente: </b>SANDI FISCHER & CIA LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.<br/> código IPAS270 · RPI 2667
  4. 14/09/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210367395 (25/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CHIC MARIAH VESTUARIO EIRELI - ME<br /><b>Procurador: </b>CONSOLIDE ASSESSORIA EMPRESARIAL ONLINE LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2645
  5. 19/06/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180195797 (29/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SANDI, FISCHER & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2476
  6. 07/04/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1996
  7. 26/02/2008 ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. SEDE ALTERADA. código 230 · RPI 1938
  8. 16/01/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1880
  9. 13/08/2002 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1649

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de MC COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.

Classificação figurativa (Viena)