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TABAPUÃ

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/10/2006 por FREDERICO FONTES, processo nº 900062886, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo900062886
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito30/10/2006
Data da concessão
Vigência até
TitularFREDERICO FONTES
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Arroz;Bebidas (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Cacau (Bebidas à base de -);Café (Bebidas de -) com leite;Condimentos;Congelado (Iogurte -);Engrossar alimentos (Agentes para -) em cozimento;Engrossar sorvetes [cremes gelados] (Agentes para -);Farinha moída (Produtos de -);Frutas (Geléias de -) [confeitos];Glúten para uso alimentar;Iogurte congelado;Ketchup [molho];Massa para bolo;Massas [alimentares];Mel;Milho torrado;Noz-moscada;Pãezinhos;Pastelaria;Pipoca (Milho para -);Pizzas;Soja (Molho de -);Barra dietética de cereais;Canelone [massa alimentícia];Chá de fruta;Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas];Empada;Farinha de arroz [para uso alimentar];Farinha de batata;Fécula de arroz;Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar] ;Orégano;Pipoca salgada [pronta];Tomilho;Vinagre de erva;Vinagre de leite;Flavorizantes para tabaco (exceto óleos essenciais);Baunilha [flavorizante];Bebidas à base de cacau;Bebidas à base de chá;Bolo (Massa para -);Cacau (Bebidas de -) com leite;Chá;Chá (Bebidas à base de -);Chá gelado;Farináceos (Alimentos -);Farinhas para uso alimentar;Fermento;Flocos de aveia;Glicose para uso alimentar;Gomas de mascar, exceto para uso medicinal;Macarrão;Molho de tomate;Pão;Pastéis [pastelaria];Petits fours (Fr.) [pastelaria];Picles mistos [condimento];Pimenta;Tacos;Açúcar líquido;Alho [condimento];Brigadeiro, cajuzinho e quindim;Café em pó;Chá de flor;Extrato de café;Farinha de aveia;Fécula de araruta;Frozens [iogurte congelado];Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Aveia (Farinha de -);Biscoitos;Biscoitos amanteigados;Bolachas;Bolo (Pó para -);Café;Café (Bebidas à base de -);Especiarias;Flocos de milho;Gelados comestíveis;Infusões não medicinais;Massas com ovos [talharim];Melaço para uso alimentar;Milho (Farinha de -);Mostarda;Sorvete;Sorvetes;Sucos de carne;Tomate (Molho de -);Trigo (Farinha de -);Vinagre;Açúcar de fécula;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não ;Cacau [doce de-];Café em grão;Churros [doce];Colorau [v.d. urucum] [condimento];Extrato de tomate ;Fubá;Louro;Tortas [doces e salgadas];Aromáticas (Preparações -) para uso alimentar;Bebidas à base de café;Biscoitos de água e sal;Bombons;Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico;Chocolate (Bebidas à base de -);Chocolate (Bebidas de -) com leite;Conservar alimentos (Sal para -);Empadas [tortas];Gelo, natural ou artificial;Gengibre [especiaria];Iogurte gelado;Massas alimentares;Melaço (Xarope de -);Milho para pipoca;Muesli;Panquecas;Real (Geléia -) para consumo humano [exceto para uso medicinal];Sanduíches;Soja (Farinha de -);Açúcar de fruta;Capeletti [massa alimentícia];Casquinha para sorvete;Farinha com levedura comestível;Farinha para sopa;Pasta de amendoim;Suspiro;Bicarbonato de sódio para uso culinário;Flavorizantes para cosméticos (exceto óleos essenciais);Açúcar cristalizado para uso alimentar;Alimentares (Massas -);Aveia (Flocos de -);Bolos (Decorações comestíveis para -);Confeitos;Engrossar creme batido (Preparações para -);Maçapão;Malte para consumo humano;Milho moído;Pimenta-da-jamaica [tempero];Própole para consumo humano;Sucedâneos de café;Tortas;Aveia integral em pó;Bala comestível ;Canapé;Canjica (milho para - );Cominho;Farinha de mandioca;Farinha de tapioca;Farinha integral [uso alimentar];Lasanha;Urucum para uso alimentar [condimento];Adoçantes naturais;Bebidas à base de chocolate;Bolos (Flavorizantes para -), exceto óleos essenciais;Farinha de rosca;Gelado (Iogurte -);Gelados comestíveis (Pós para preparar -);Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal];Gelo para bebidas;Mascar (Gomas de -), exceto para uso medicinal;Sorvetes (Pós para preparar -);Tempero [condimento];Temperos;Chá da China;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal] ;Crepe;Farinha de cevada;Polvilho;Alcaparras;Alimentos farináceos;Amido para uso alimentar;Cacau;Canela [especiaria];Cevada (Farinha de -);Chocolate;Comestíveis (Gelados -);Cozinha (Sal de -);Creme [culinária];Essências para alimentos [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Feijão (Farinha de -);Fermentos para massas;Geléias de frutas [confeitos];Maltose;Milho (Flocos de -);Molho para salada;Molhos [condimentos];Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau];Sêmola para alimentação humana;Talharim;Tapioca;Waffles;Araruta [fécula de -];Café solúvel;Cajuzinho, brigadeiro e quindim;Empadão;Farinha de trigo;Farofa;Floco de cereal;Leite de soja [condimento];Nhoque;Quibe;Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo];Vinagre de álcool;Vinagre de vinho;Açúcar *;Alimentos (Essências para -) [exceto essências etéreas e óleos essenciais];Bolos;Cacau (Produtos de -);Caril [curry (Ingl.)] [especiaria];Cevada descascada;Cevada moída;Doces [confeitos];Espaguete;Farinha de milho;Gelado (Chá -);Maionese;Malte (Biscoitos de -);Pastilhas [confeitos];Pimentão [temperos];Própolis para consumo humano;Pudins;Sal de cozinha;Sal para conservar alimentos;Tabule;Amendoim doce;Cacau em pó;Erva para infusão, exceto medicinal;Esfiha;Pastel;Pipoca doce [pronta];Pó para pudim;Quindim, brigadeiro e cajuzinho ;Salgadinho, exceto croquete

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 900062886 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/10/2009 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2022
  2. 22/04/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1998
  3. 06/02/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1883

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