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MASTER CHEF

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/12/2013 por SHINE TV LIMITED, processo nº 840737858, nas classes 41. Registro em vigor até 07/03/2027.

Número do processo840737858
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/12/2013
Data da concessão07/03/2017
Vigência até07/03/2027
TitularSHINE TV LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · GB

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços de produção de programas de televisão; ensino de gastronomia, organização de conferências e congressos relacionados com a gastronomia.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840737858 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/05/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240675288 (27/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SHINE TV LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cedente: </b>MAUSI SEBESS S.R.L [AR]<br/><b>Cessionário: </b>SHINE TV LIMITED<br/> código IPAS270 · RPI 2835
  2. 29/04/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240643749 (10/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>SHINE TV LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição 850230270392, de 12/06/2023.<br /> código IPAS270 · RPI 2834
  3. 08/04/2025 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301210002363 (12/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 5002065-73.2021.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e a reconvenção. Processo INPI SEI n.º 52402.003162/2021-11.<br /> código IPAS639 · RPI 2831
  4. 25/03/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240649754 (12/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MAUSI SEBESS S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de endereço.<br /> código IPAS270 · RPI 2829
  5. 19/03/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230270392 (12/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>SHINE TV LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2776
  6. 02/05/2023 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850230166685 (12/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MAUSI SEBESS S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2730
  7. 11/04/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220095494 (08/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHINE TV LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais, material impresso, capturas de tela do site ?wayback machine? e publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de produção de programas, ensino de gastronomia e afins discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220441451 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS271 · RPI 2727
  8. 12/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220095494 (08/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SHINE TV LIMITED<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2675
  9. 27/04/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210002363 (12/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária nº 0112861-61.2017.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ Processo INPI 52400.172441/2017-50Decisão judicial que revogou a tutela deferida, conforme abaixo:"DESPACHO/DECISÃOAs razões lançadas na manifestação do Evento 16 evidenciam que as questões fáticas ejurídicas necessárias à solução da controvérsia têm contornos não considerados na decisão que aprecioua tutela de urgência.Tais questões, por relacionadas mesmo ao mérito da causa, devem ser enfrentadas,vencido o contraditório e a instrução probatória, em sentença.Considerando, contudo, a relevância dos fundamentos invocados, com potencial parainfirmar a conclusão preliminar deste Juízo no que tange à fumaça do bom direito, evidencia-se aausência de um dos pressupostos à tutela de urgência.Além cedo para o Juízo formar convicção sobre temas controversos, notadamente a questãodo uso anterior, é certo que em pesquisa na internet foi possível constatar que a autora exibe seuprograma de televisão na Argentina, onde a ré tem o registro da marca MASTER CHEF na classe 41desde 2001 (Evento 16, anexo 7), o que sugere que a autora, pelo fato de lá utilizar marca registradaem nome de ré, o fez mediante negócio jurídico, o qual não pode alegar desconhecer no Brasil.Prudente, pois, que se reconheça que o melhor é manter o status quo anterior à lide, o que,na hipótese, passa por restaurar a eficácia da decisão administrativa proferida pelo INPI e, porconseguinte, conferir à sociedade ré o regular exercício dos direitos decorrentes das marcas discutidasno feito.Pelo exposto, por ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, revogo adecisão do Evento 3, integrada pela do Evento 8.Intime-se o INPI para ciência.Após, aguarde-se o prazo de contestação."<br /> código IPAS462 · RPI 2625
  10. 14/07/2020 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800200197118 (16/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>MAUSI SEBESS S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS579 · RPI 2584
  11. 16/06/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200137651 (20/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>MAUSI SEBESS S.R.L.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Custodio de Almeida & Cia. e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2580
  12. 07/03/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2409
  13. 14/02/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170016618 (26/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Shine TV Limited<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2406
  14. 24/01/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2403
  15. 22/04/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2259

Mesma marca em outras classes

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