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LC LENNY E CIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/10/2007 por LENNY MATTOS MODAS LTDA., processo nº 829438092, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829438092
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/10/2007
Data da concessão13/10/2015
Vigência até13/10/2025
TitularLENNY MATTOS MODAS LTDA.
CNPJ do titular58.227.430/0001-20
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "E CIA".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

COMÉRCIO DE CINTOS, SAPATOS, CALÇADOS, SANDÁLIAS, BOTAS, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, VESTUÁRIO, BOLSAS, BOLSAS DO VESTUÁRIO, BOLSAS DE SENHORAS, BOLSAS EM COURO, BOLSAS EM MALHAS, CARTEIRAS, CARTEIRAS DE DINHEIRO, CARTEIRAS DE DOCUMENTOS, CARTEIRAS DE DINHEIRO, CARTEIRAS DE DOCUMENTOS, CARTEIRAS DE DINHEIRO E DOCUMENTOS, GUARDA CHUVAS, PORTA CARTOES, PORTA CARTÕES, PORTA CHAVES, SOMBRINHAS, ESTOJOS DE VIAGEM, MALAS, MALETAS, MALETAS PARA DOCUMENTOS, MOCHILAS, PASTAS, VALISES, PERFUMES, ÁGUA DE COLÔNIA, COLÔNIAS, ÓCULOS, ÓCULOS DE SOL, ESTOJO PARA ÓCULOS, CORRENTES PARA ÓCULOS, RELÓGIOS, RELÓGIOS E SUAS PARTES, JÓIAS, BIJUTERIAS E AGENDAS.;

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2875
  2. 03/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240039573 (26/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2874
  3. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240039573 (26/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  4. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436134 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca mista concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; . A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista ?LC LENNY E CIA?; ?Ata notarial que não faz referência à marca concedida; ?Imagem (pág. 59) que não demonstra os serviços discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca mista nem os serviços discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 151 até 171) que não demonstra o uso da marca mista. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 172 e 173 estão na mesma situação; ?Pág. 174 apresenta Imagem de rede social que não demonstra o uso da marca mista. Registre-se que os documentos fazem referência apenas a bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma referência mínima ao comércio dos produtos ?guarda chuvas, sombrinhas, perfumes, água de colônia, colônias, óculos, óculos de sol, estojo para óculos, correntes para óculos, relógios, relógios e suas partes, jóias, bijuterias e agendas? e esses não possuem afinidade com aqueles produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas duas publicações de redes sociais demonstrando a marca mista concedia com todos seus elementos, sem alteração do caráter distintivo. Duas publicações em redes sociais são consideradas documentos insuficientes para comprovar o uso EFETIVO da marca concedida. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  5. 08/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210546232 (15/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da MARCA MISTA concedida (sem modificações que alterem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca mista concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; . A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista ?LC LENNY E CIA?; ?Ata notarial que não faz referência à marca concedida; ?Imagem (pág. 59) que não demonstra os serviços discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca mista nem os serviços discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 151 até 171) que não demonstra o uso da marca mista. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 172 e 173 estão na mesma situação; ?Pág. 174 apresenta Imagem de rede social que não demonstra o uso da marca mista. Registre-se que os documentos fazem referência apenas a bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma referência mínima ao comércio dos produtos ?guarda chuvas, sombrinhas, perfumes, água de colônia, colônias, óculos, óculos de sol, estojo para óculos, correntes para óculos, relógios, relógios e suas partes, jóias, bijuterias e agendas? e esses não possuem afinidade com aqueles produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2744
  6. 25/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210551883 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Endereço alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2664
  7. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436134 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  8. 24/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190099192 (04/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador REX ADVOGADOS MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante TAMIRES CALDAS ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2520
  9. 13/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2336
  10. 08/09/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2331
  11. 20/10/2009 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED 829433848. código 241 · RPI 2024
  12. 22/01/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1933

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de LENNY MATTOS MODAS LTDA.

Classificação figurativa (Viena)