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LC LENNY E CIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 26/10/2007 por LENNY MATTOS MODAS LTDA., processo nº 829438068, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829438068
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/10/2007
Data da concessão02/02/2010
Vigência até02/02/2030
TitularLENNY MATTOS MODAS LTDA.
CNPJ do titular58.227.430/0001-20
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

ÓCULOS,ÓCULOS DE SOL, ESTOJOS PARA ÓCULOS, CORRENTES PARA ÓCULOS, INCLUÍDO NESTA CLASSE;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2875
  2. 03/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230483940 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2874
  3. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230483940 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  4. 08/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436091 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca mista concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente a parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista ?LC LENNY E CIA?; ?Ata notarial que não faz referência à marca concedida;?Imagem (pág. 19) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida ou aso produtos discriminados no certificado (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstra o uso da marca mista nem os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 151até 171) que não demonstra o uso da marca mista e apresenta produto ?sapato? e não os produtos discriminados no certificado. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 172 173 estão na mesma situação; ?Pág. 174 apresenta Imagem de rede social que não demonstra o uso da marca mista e apresenta produto ?sapato? e não os produtos discriminados no certificado. Registre-se que os documentos fazem referência apenas à bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma demonstração dos produtos discriminados no certificado, a saber: óculos, óculos de sol, estojos para óculos, correntes para óculos, incluído nesta classe: Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamenteDo item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2744
  5. 25/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210551883 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Endereço alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2664
  6. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436091 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  7. 24/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190339175 (09/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /> código IPAS270 · RPI 2542
  8. 24/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190099015 (04/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador TAMIRES CALDAS ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2520
  9. 02/02/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2039
  10. 01/12/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2030
  11. 22/01/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1933

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)