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LENNY

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 23/10/2007 por LENNY MATTOS MODAS LTDA., processo nº 829433805, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo829433805
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/10/2007
Data da concessão15/06/2010
Vigência até15/06/2030
TitularLENNY MATTOS MODAS LTDA.
CNPJ/CPF do titular58.227.430/0001-20
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

CINTOS, SAPATOS, CALÇADOS, SANDÁLIAS, BOTAS, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, VESTUÁRIO.;

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2875
  2. 03/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240039513 (26/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /> código IPAS235 · RPI 2874
  3. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240039513 (26/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  4. 28/11/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436169 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela não datada de site da requerida; ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Nota fiscal que identifica o produto ?bolsa? e não os produtos do certificado, nota fiscal emitida por terceiro que identifica o produto ?sacola?; ?Ata notarial que não faz referência aos produtos do certificado;?Imagem (pág. 59) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca mista nem os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 152 até 172) que demonstra a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia?. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 173 e 174 estão na mesma situação; ?Pág. 175 apresenta apenas uma Imagem de rede social identificando calçados, mas que demonstra a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia?.; ?Matérias jornalísticas em revista ?manequim? sem data visível e que identificam produtos distintos do certificado. Demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia? . Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais e publicações em redes sociais que demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia? referente ao registro extinto 814129854 do titular do registro. Ressaltamos que as notas fiscais apresentadas foram emitidas em nomes de terceiros e não do titular do registro. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2760
  5. 08/08/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210546139 (15/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela não datada de site da requerida; ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Nota fiscal que identifica o produto ?bolsa? e não os produtos do certificado, nota fiscal emitida por terceiro que identifica o produto ?sacola?; ?Ata notarial que não faz referência aos produtos do certificado;?Imagem (pág. 59) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca mista nem os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 152 até 172) que demonstra a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia?. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 173 e 174 estão na mesma situação; ?Pág. 175 apresenta apenas uma Imagem de rede social identificando calçados, mas que demonstra a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia?.; ?Matérias jornalísticas em revista ?manequim? sem data visível e que identificam produtos distintos do certificado. Demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo original, pois fazem referência ao nome ?Lenny e cia? . Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamenteAssim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2744
  6. 25/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210551883 (17/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Endereço alterado.<br /> código IPAS270 · RPI 2664
  7. 19/10/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210436169 (05/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2650
  8. 22/10/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190364291 (26/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /> código IPAS270 · RPI 2546
  9. 24/04/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190099169 (04/04/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>TAMIRES CALDAS ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador REX ADVOGADOS MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante TAMIRES CALDAS ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2520
  10. 18/08/2015 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 810100380336 (13/12/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>LENNY COMERCIO E CONFECCOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA<br /> código IPAS532 · RPI 2328
  11. 29/03/2011 Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. Pet.Eletrônica: 810100380336 (visualizar no Portal INPI), de 13/12/2010 código 511 · RPI 2099
  12. 15/06/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2058
  13. 04/05/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2052
  14. 13/05/2008 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Pet.Eletrônica: 810080096395 (visualizar no Portal INPI), de 15/02/2008 código 009 · RPI 1949
  15. 18/12/2007 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1928

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