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DERM´ATTIVE

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 17/03/2004 por DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 826458521, nas classes 03. Registro em vigor até 22/12/2029.

Número do processo826458521
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/03/2004
Data da concessão22/12/2009
Vigência até22/12/2029
TitularDERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ/CPF do titular01.094.693/0001-91
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de cheiro, Agua de colônia, Antitranspirante (sabonete -), Antitranspirante [produtos de toalete], Aromáticos [óleos essenciais], Banhos (preparações para -), Beleza (máscara de -), Bronzeadores, Colorantes para toalete, Cosméticos, Cremes cosméticos, Cremes para clarear pele, Descolorantes (produtos -), Desodorante para uso pessoal, Extrato de flores, [perfumaria] Filtros solares, Leites de limpeza para toalete, Lenços impregnados com loções cosméticas, Limpeza (leite de -) para toalete, Loções para uso cosmético, Loções hidratante para o corpo, Óleo de lavanda, Óleos essenciais, Óleos para limpeza, Óleos para toalete, Óleos para uso cosmético, Pele (cremes para clarear a Pele (produtos cosméticos para cuidados da -), Sabonete desodorante, Sabonetes, Sais de banho, exceto para uso medicinal.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240027983 (19/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  2. 27/05/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240027983 (19/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2838
  3. 16/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230610615 (13/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>DERMATTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br /> código IPAS270 · RPI 2767
  4. 05/12/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220360576 (16/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Consideramos que não houve alteração no caráter distintivo original do sinal registrado, tendo em vista que o elemento figurativo permanece o mesmo, a tipologia não sofreu alteração drástica e o reposicionamento das letras no conjunto foi mínimo. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.<br /> código IPAS271 · RPI 2761
  5. 06/09/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220360576 (16/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS<br /><b>Procurador: </b>Guerra Advogados Associados<br /> código IPAS338 · RPI 2696
  6. 04/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190170904 (08/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SIDONE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2526
  7. 20/06/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850140069673 (15/04/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SIDONE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2424
  8. 22/12/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2033
  9. 12/05/2009 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2001
  10. 14/02/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 021415 (SP), de 28/06/2004 código 009 · RPI 1832
  11. 08/06/2004 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1744

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