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DONA COTA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 12/09/2003 por DONA COTA ALIMENTOS EIRELI, processo nº 825884454, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825884454
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito12/09/2003
Data da concessão25/08/2009
Vigência até25/08/2029
TitularDONA COTA ALIMENTOS EIRELI
CNPJ do titular23.927.765/0001-77
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

ÁGUA DE SELTZ, ÁGUA DE SODA, ÁGUA GASOSA, ÁGUA LITINADA, ÁGUAS MINERAIS ENGARRAFADAS, APERITIVOS NÃO ALCOÓLICOS, BEBIDAS À BASE DE SORO DE LEITE, BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, CERVEJA, CERVEJA NÃO FERMENTADA, COQUETÉIS NÃO ALCÓOLICOS, ESSENCIAS PARA FABRICAR BEBIDAS, EXTRATOS DE FRUTAS NÃO ALCÓOLICOS, SUCOS DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES, BEBIDAS ISOTÔNICAS, LIMONADAS, NECTARES DE FRUTAS NÃO ALCÓOLICOS, CIDRA NÃO ALCÓOLICA, BEBIDAS À BASE DE SORVETE, SUCO DE FRUTA, XAROPE PARA BEBIDAS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825884454 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 06/09/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333964 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram comercialização de produtos distintos dos discriminados no certificado de registro. As notas fiscais fazem referência aos produtos: feijão, arroz, farinha de trigo e café. Não há nenhuma referência aos produtos ?água de seltz, água de soda, água gasosa, água litinada, águas minerais engarrafadas, aperitivos não alcoólicos, bebidas à base de soro de leite, bebidas não alcoólicas, cerveja, cerveja não fermentada, coquetéis não alcóolicos, essências para fabricar bebidas, extratos de frutas não alcóolicos, sucos de frutas, verduras e legumes, bebidas isotônicas, limonadas, néctares de frutas não alcóolicos, cidra não alcóolica, bebidas à base de sorvete, suco de fruta, xarope para bebidas? na manifestação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2696
  3. 24/08/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210333964 (06/08/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS INJETEMP LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Difusão Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2642
  4. 10/09/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800190275721 (23/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DONA COTA ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /> código IPAS270 · RPI 2540
  5. 06/08/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190214346 (10/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>DONA COTA ALIMENTOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>WAGNER JOSE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2535
  6. 26/12/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160051615 (16/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Wagner José da Silva<br /><b>Cessionário: </b>DONA COTA ALIMENTOS LTDA - EPP<br /> código IPAS270 · RPI 2451
  7. 25/08/2009 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2016
  8. 03/03/2009 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED - DONA COTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA código 235 · RPI 1991
  9. 24/04/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1894
  10. 11/11/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1714

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