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CAIPIRINHA DO BRASIL

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/10/2002 por BOA VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA, processo nº 825173450, nas classes 33. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825173450
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito24/10/2002
Data da concessão
Vigência até
TitularBOA VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CACHAÇA LTDA
CNPJ/CPF do titular06.255.495/0001-86
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/12/2014 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por CAIPIRINHA DO BRASIL sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Retirados da especificação os termos “fabricação” e “engarrafamento” para melhor adequação à NCL (8) 33 reivindicada. código IPAS024 · RPI 2291
  2. 10/07/2012 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro PETIÇÃO 011643 (RJ), DE 11/04/2003 código 009 · RPI 2166
  3. 08/09/2010 ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART.224 DA LPI (CESSIONÁRIA) EXPRESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA PET.(MG) 002820, DE 20/09/2005 *INT.O PRÓPRIO código 165 · RPI 2070
  4. 24/03/2009 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PROVE QUE O SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO, SR. BRUNO LOMBARDI NAVARRO, TEM PODERES CONTRATUAIS E/OU ESTATUTÁRIO PARA ALIENAR A MARCA.*INT.: O PRÓPRIO. código 091 · RPI 1994
  5. 12/06/2007 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - VALE DO PARAOPEBA INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CANA LTDA código 235 · RPI 1901
  6. 30/01/2007 SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. ATÉ DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE REGISTRO. *INT. O PRÓPRIO.. código 243 · RPI 1882
  7. 11/02/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1675

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