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INTERLUB

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 17/01/2003 por INTERLUB S.A. DE C.V., processo nº 825163200, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825163200
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/01/2003
Data da concessão
Vigência até
TitularINTERLUB S.A. DE C.V.
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · MX

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Cola para uso industrial, óleos para curtir couro, óleos para preparar couro no processo de manufatura, Preparações Desengordurantes para uso em processo de manufatura, Preparações Desidratantes para uso industrial, Preparações para curtume de Couro, Preparações para curtume de Peles, Preparações para Desengordurar para uso em processo de fabricação, Preparações para desmoldagem, Preparações para evitar embaciamento de Vidro, Preparações para moldagem de fundição, Silicones, Substâncias para preparação de Couro, Substâncias químicas para branquear óleo, Substâncias químicas para foscar Vidros, Substâncias químicas para impermeabilização de Couro, Substâncias químicas para impregnação de Couro, Substâncias químicas para renovar Couro, Substâncias químicas para tingir Vidro, Verniz para cerâmica.

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825163200 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/11/2007 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 1923
  2. 27/02/2007 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1886
  3. 05/03/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1678

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Classificação figurativa (Viena)