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B & B

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/02/2001 por MIRIAM BIONI LTDA, processo nº 823034771, nas classes 20. Registro em vigor até 13/02/2027.

Número do processo823034771
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito21/02/2001
Data da concessão13/02/2007
Vigência até13/02/2027
TitularMIRIAM BIONI LTDA
CNPJ/CPF do titular53.505.711/0001-84
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

ALMOFADAS; ARMÁRIOS; ARMÁRIOS [GUARDA-LOUÇAS]; ARQUIVOS [MÓVEIS]; ARTIGOS DE CAMA, EXCETO ROUPA DE CAMA; ASSENTOS [CADEIRAS]; BALCÕES [MESAS]; BANCADAS DE LAVATÓRIO [MOBILIÁRIO]; BANCADAS DE TRABALHO; BANCOS [MÓVEIS]; BAÚS [MÓVEIS] NÃO METÁLICOS; BIOMBOS; CADEIRAS DE BRAÇOS [POLTRONAS]; CADEIRAS [ASSENTOS]; CADEIRAS [ASSENTOS] METÁLICAS; CAMAS (COLCHÕS DE MOLAS PARA -); CAMAS *; CANAPÉS [MÓVEIS]; CARRINHOS DE CHÁ COM RODINHAS; CARRINHOS DE CHÁ COM RODÍZIOS; CARINHOS DE SERVIR À MESA [MÓVEIS]; CARRINHOS [MOBILIÁRIO]; COLCHÕES *; COLCHÕES DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; CÔMODA COM GAVETAS; DESENHO (MESAS PARA -); ESCRIVANINHAS; ESCRIVANINHAS [MÓVEIS]; ESPREGUIÇADEIRAS; ESPREGUIÇADEIRAS [CADEIRAS DE DESCANSO]; GARRAFAS (ARMÁRIOS PARA -) [GARRAFEIRAS]; GUARDA-COMIDAS NÃO METÁLICOS; JARDINEIRAS [MÓVEIS]; MESAS *; MOBILIÁRIO (PEÇAS DE -); MÓVEIS (GUARNIÇÕES PARA -), NÃO METÁLICAS; MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO; PRATELEIRAS; PRATELEIRAS DE MÓVEIS; PRATELEIRAS PARA MÓVEIS DE ARQUIVO; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA ARRUMAÇÃO; SOFÁS; TRAVESSEIROS; TRAVESSEIROS DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; VIDRO PRATEADO [ESPELHOS]; VITRINES; VITRINES [MÓVEIS]. BAÚ PARA BRINQUEDOS; BEBÊS (ANDADOR PARA -); BERÇOS; BIBLIOTECAS (PRATELEIRAS DE -); BUSTOS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; CABELEIREIROS (CADEIRAS DE BRAÇOS PARA -); CABIDEIROS NÃO METÁLICOS; CABIDES PARA VESTUÁRIO, NÃO METÁLICOS; CABIDES [MÓVEIS]; CADEIRAS ALTAS PARA BEBÊS; BANDEJAS DE MESAS; CAMAS D'ÁGUA, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS HIDROSTÁTICAS, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS (RODÍZIOS PARA -), NÃO METÁLICOS; CARTEIRAS DE ESTUDANTES; CERCADO DE BEBÊ; CESTARIA; CESTOS NÃO METÁLICOS; COLCHÕES DE PALHA; CONCHAS; CONCHAS (IMITAÇÕES DE -); CONCHAS DE OSTRAS; CONTAS (CORTINAS DE -) PARA A DECORAÇÃO; CONTÊINERES FLUTUANTES, NÃO METÁLICOS; CONTÊINERES NÃO METÁLICOS [ARMAZENAGEM E TRANSPORTE]; CORDÕES EM CORTIÇA; CORTINAS (RODÍZIOS PARA -); CORTINAS DE BAMBU; CORTINAS DE PÉROLAS PARA A DECORAÇÃO; ESPELHO (PLACAS DE VIDRO PARA -); ESPELHOS; ESTÁTUAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTATUETAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTOJOS DE MADEIRA OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; FLORES (PEDESTAIS PARA VASOS DE -); GRADES DE MADEIRA; GUARNIÇÕES DE CAMAS, NÃO METÁLICAS; MADEIRA (DIVISÓRIAS DE -) PARA MÓVEIS; MESA COM RODÍZIOS PARA COMPUTADOR; MÓBILES [OBJETOS PARA A DECORAÇÃO]; MOBILIÁRIO ESCOLAR; MÓVEIS (DIVISÓRIAS DE MADEIRA PARA -); OBJETOS DE ARTE DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; PORTA GUARDA-CHUVA; PORTA-CHAPÉUS; PORTA-REVISTAS; PORTAS (GUARNIÇÕES DE -), NÃO METÁLICAS; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA DATILOGRAFIA; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA MÁQUINAS DE ESCREVER; QUADROS (MOLDURAS PARA -); SUPORTE PARA MÁQUINAS DE CALCULAR; TÁBUAS DE CARNE [MESAS DE AÇOUGUE];

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/08/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240386706 (01/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2799
  2. 30/07/2024 Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) <b>Protocolo:</b> 850210121932 (26/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>B & B ITALIA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.<br /> código IPAS369 · RPI 2795
  3. 02/07/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240234657 (15/05/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MIRIAM BIONI LTDA<br /><b>Procurador: </b>Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Cedente: </b>MIRIAM BIONI-ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MIRIAM BIONI LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2791
  4. 25/05/2021 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850210121932 (26/03/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>B & B ITALIA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2629
  5. 26/01/2021 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850180075607 (20/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>B & B ITALIA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: BAÚ PARA BRINQUEDOS; BEBÊS (ANDADOR PARA -); BERÇOS; BIBLIOTECAS (PRATELEIRAS DE -); BUSTOS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; CABELEIREIROS (CADEIRAS DE BRAÇOS PARA -); CABIDEIROS NÃO METÁLICOS; CABIDES PARA VESTUÁRIO, NÃO METÁLICOS; CABIDES [MÓVEIS]; CADEIRAS ALTAS PARA BEBÊS; BANDEJAS DE MESAS; CAMAS D'ÁGUA, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS HIDROSTÁTICAS, EXCETO PARA USO MÉDICO; CAMAS (RODÍZIOS PARA -), NÃO METÁLICOS; CARTEIRAS DE ESTUDANTES; CERCADO DE BEBÊ; CESTARIA; CESTOS NÃO METÁLICOS; COLCHÕES DE PALHA; CONCHAS; CONCHAS (IMITAÇÕES DE -); CONCHAS DE OSTRAS; CONTAS (CORTINAS DE -) PARA A DECORAÇÃO; CONTÊINERES FLUTUANTES, NÃO METÁLICOS; CONTÊINERES NÃO METÁLICOS [ARMAZENAGEM E TRANSPORTE]; CORDÕES EM CORTIÇA; CORTINAS (RODÍZIOS PARA -); CORTINAS DE BAMBU; CORTINAS DE PÉROLAS PARA A DECORAÇÃO; ESPELHO (PLACAS DE VIDRO PARA -); ESPELHOS; ESTÁTUAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTATUETAS DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; ESTOJOS DE MADEIRA OU EM MATÉRIAS PLÁSTICAS; FLORES (PEDESTAIS PARA VASOS DE -); GRADES DE MADEIRA; GUARNIÇÕES DE CAMAS, NÃO METÁLICAS; MADEIRA (DIVISÓRIAS DE -) PARA MÓVEIS; MESA COM RODÍZIOS PARA COMPUTADOR; MÓBILES [OBJETOS PARA A DECORAÇÃO]; MOBILIÁRIO ESCOLAR; MÓVEIS (DIVISÓRIAS DE MADEIRA PARA -); OBJETOS DE ARTE DE MADEIRA, CERA, GESSO OU PLÁSTICO; PORTA GUARDA-CHUVA; PORTA-CHAPÉUS; PORTA-REVISTAS; PORTAS (GUARNIÇÕES DE -), NÃO METÁLICAS; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA DATILOGRAFIA; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA MÁQUINAS DE ESCREVER; QUADROS (MOLDURAS PARA -); SUPORTE PARA MÁQUINAS DE CALCULAR; TÁBUAS DE CARNE [MESAS DE AÇOUGUE] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ALMOFADAS; ARMÁRIOS; ARMÁRIOS [GUARDA-LOUÇAS]; ARQUIVOS [MÓVEIS]; ARTIGOS DE CAMA, EXCETO ROUPA DE CAMA; ASSENTOS [CADEIRAS]; BALCÕES [MESAS]; BANCADAS DE LAVATÓRIO [MOBILIÁRIO]; BANCADAS DE TRABALHO; BANCOS [MÓVEIS]; BAÚS [MÓVEIS] NÃO METÁLICOS; BIOMBOS; CADEIRAS DE BRAÇOS [POLTRONAS]; CADEIRAS [ASSENTOS]; CADEIRAS [ASSENTOS] METÁLICAS; CAMAS (COLCHÕS DE MOLAS PARA -); CAMAS *; CANAPÉS [MÓVEIS]; CARRINHOS DE CHÁ COM RODINHAS; CARRINHOS DE CHÁ COM RODÍZIOS; CARINHOS DE SERVIR À MESA [MÓVEIS]; CARRINHOS [MOBILIÁRIO]; COLCHÕES *; COLCHÕES DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; CÔMODA COM GAVETAS; DESENHO (MESAS PARA -); ESCRIVANINHAS; ESCRIVANINHAS [MÓVEIS]; ESPREGUIÇADEIRAS; ESPREGUIÇADEIRAS [CADEIRAS DE DESCANSO]; GARRAFAS (ARMÁRIOS PARA -) [GARRAFEIRAS]; GUARDA-COMIDAS NÃO METÁLICOS; JARDINEIRAS [MÓVEIS]; MESAS *; MOBILIÁRIO (PEÇAS DE -); MÓVEIS (GUARNIÇÕES PARA -), NÃO METÁLICAS; MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO; PRATELEIRAS; PRATELEIRAS DE MÓVEIS; PRATELEIRAS PARA MÓVEIS DE ARQUIVO; PRATELEIRAS [ESTANTES] PARA ARRUMAÇÃO; SOFÁS; TRAVESSEIROS; TRAVESSEIROS DE AR, EXCETO PARA USO MEDICINAL; VIDRO PRATEADO [ESPELHOS]; VITRINES; VITRINES [MÓVEIS] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foram apresentadas provas de uso para todos os itens constantes do Certificado de Registro.<br /> código IPAS349 · RPI 2612
  6. 24/09/2020 Exigência de pagamento (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190142811 (10/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)<br /><b>Titular(es): </b>MIRIAM BIONI ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de ?Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição? quando o requerente cumpria efetivamente ?Cumprimento de exigência [em processo de registro]?. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do subitem "Complementação de Retribuições?, do item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU, do Manual de Marcas, para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de ?Cumprimento de exigência [em processo de registro]? (código de serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382) e apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br /> código IPAS089 · RPI 2594
  7. 12/03/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180185940 (29/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>MIRIAM BIONI ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>As notas fiscais trazidas não apresentam a marca tal como consta em seu certificado de registro, na forma mista. Paralelamente, não é possível aferir se as capturas de tela das páginas da internet do titular que trazem a marca estão dentro do intervalo de investigação. Por fim, observe que as fotos apresentadas não estão datadas, sem que seja possível identificar se foram feitas durante o período investigado. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedido.<br /> código IPAS267 · RPI 2514
  8. 02/05/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180075607 (20/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular: </b>B & B ITALIA S.P.A.<br /><b>Procurador: </b>Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2469
  9. 04/04/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800170038007 (06/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>MIRIAM BIONI ME<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS270 · RPI 2413
  10. 13/02/2007 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1884
  11. 01/08/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1856
  12. 03/04/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1578

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