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CETIL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 31/05/1996 por CETIL INFORMÁTICA S.A., processo nº 819248550. Registro em vigor até 17/02/2029.

Número do processo819248550
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito31/05/1996
Data da concessão17/02/1999
Vigência até17/02/2029
TitularCETIL INFORMÁTICA S.A.
CNPJ/CPF do titular82.660.440/0001-30
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil antes da adoção da Classificação de Nice (2000).

Classe nacional 40 · subclasse 34, 15, 25

Serviços de análise e processamento de dados. CADUCO - Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação CADUCO - Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/08/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850190407814 (06/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CETIL INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2799
  2. 07/11/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850190407814 (06/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CETIL INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO AO DEFERIMENTO DA CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2757
  3. 08/10/2019 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850180356820 (18/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHENZHEN BEPSUN INDUSTRY E-COMMERCE SYSTEMS CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 4015 - Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação e 4025 - Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 4034 - Serviços de análise e processamento de dados. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não houve comprovação de marca para os serviços considerados caducos.<br /> código IPAS349 · RPI 2544
  4. 18/06/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180433049 (27/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>CETIL INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme o concedido, para os serviços ?SERVIÇOS AUXILIARES AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS, INCLUSIVE À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL.?, requeridos na especificação, sob pena de caducidade parcial da marca. Tendo em vista que os documentos trazidos não comprovam uso de marca para esses.<br /> código IPAS267 · RPI 2528
  5. 22/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800180542628 (28/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CETIL INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2507
  6. 15/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180403132 (30/11/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>CETIL INFORMÁTICA S/A<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDES ALTERADAS.<br /> código IPAS270 · RPI 2506
  7. 30/10/2018 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850180356820 (18/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>SHENZHEN BEPSUN INDUSTRY E-COMMERCE SYSTEMS CO., LTD.<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2495
  8. 01/12/2009 CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006. código 990 · RPI 2030
  9. 17/02/1999 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 1467
  10. 08/09/1998 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 1446
  11. 22/07/1997 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. * INT TINOCO SOARES código 003 · RPI 1390

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