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Wabi Sabi

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 24/07/2025 por FABIOLA KAGOHARA HIRAI 27515498889, processo nº 940166992, nas classes 42. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940166992
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/07/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularFABIOLA KAGOHARA HIRAI 27515498889
CNPJ do titular42.432.551/0001-74
UF · PaísSP · BR

Tradução: Wabi Sabi

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Assessoria e consultoria em ensaios técnicos para controle de qualidade;Controle de qualidade de processos/sistemas produtivos;Projeto de engenharia de alimento;Projeto de engenharia de controle de qualidade;Projeto de engenharia sanitarista;Serviços de controle de qualidade de alimentos; consultoria técnica em vigilância sanitária e segurança dos alimentos; consultoria técnica em controle higiênico-sanitária de alimentos; Assessoria e consultoria em ensaios técnicos voltados ao monitoramento da qualidade;Assessoria e consultoria em verificação e auditoria técnica de processos; Garantia da segurança alimentar e adequação a padrões sanitários;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940166992 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 19/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2850

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