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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 17/07/2025 por LEA CRISTINA BORGES EVANGELISTA - ME, processo nº 940045729, nas classes 30. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo940045729
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito17/07/2025
Data da concessão—
Vigência até—
TitularLEA CRISTINA BORGES EVANGELISTA - ME
CNPJ do titular12.796.356/0001-62
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Beijinho [doce à base de leite condensado e coco];Bem-casado;Biscoitos*;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Brigadeiro;Chocolate;Churros [doce];Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Creme [culinária];Decorações, à base de confeitos, para bolos;Doce à base de leite em pó;Doces [confeitos];Doces conventuais;Fondants [confeitos];Geleias de frutas [confeitos];Panetone;Petits fours [pequenos doces ou salgados farináceos e assados];Pudins;Queijadinha [bolinhos doces à base de leite condensado, queijo ralado e coco];Quindim;Tortas [doces e salgadas];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 940045729 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2903
  2. 12/08/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2849

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