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Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/01/2025 por CARLOS EDUARDO MARIA TEIXEIRA, processo nº 937772267, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo937772267
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularCARLOS EDUARDO MARIA TEIXEIRA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Assessoria, consultoria e informação sobre negociações trabalhistas [serviços jurídicos];Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e grupos;Registro de nomes de domínio [serviços jurídicos];Serviço de notificação judicial;Serviços de agência de inclusão social;Serviços jurídicos;Serviços jurídicos em matéria de imigração;Serviços jurídicos, a saber, provimento de informação personalizada, consultoria, aconselhamento e solução de litígios, todos na área de imigração;SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937772267 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2890
  3. 11/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2823

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