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O poder de ser imparável - por Thais Roque

Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 13/01/2025 por T. R. P. FIUZA DESENVOLVIMENTO HUMANO - ME, processo nº 937631191, nas classes 41. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo937631191
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito13/01/2025
Data da concessão
Vigência até
TitularT. R. P. FIUZA DESENVOLVIMENTO HUMANO - ME
CNPJ do titular21.848.315/0001-63
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Clube de livro e disco [lazer ou educação];Cursos livres [ensino];Organização e apresentação de congressos;Organização e realização de eventos de entretenimento;Orientação [treinamento];Produção de podcasts;Publicação de livros;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de ensino;Serviços de instrução;Transferência de know-how [treinamento].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 937631191 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>1) Prove que o requerente é titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A presente decisão observou o teor da consulta #5279 Harmonização de entendimentos: equivalência entre MEI e pessoa física para fins marcários:"Esclarece-se que o porte do empreendimento (ex: microempresa) não é relevante para esta análise, pois o determinante para a aplicação desse entendimento é a natureza jurídica adotada pelo requerente (ex: empresário individual, sem personalidade jurídica própria). Assim, por exemplo, não é possível haver equivalência entre uma microempresa estruturada na forma de sociedade limitada (LTDA ME) e a figura de um de seus sócios ou entre Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e a figura de seu sócio, posto que essas sociedades são pessoas jurídicas de direito privado dotadas de patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seu(s) sócio(s)". 2) A descrição ?slogan de marca.? foi excluída da especificação por melhor se enquadrar na NCL (12) 35. código IPAS136 · RPI 2898
  2. 04/02/2025 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2822

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