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Aguardando cumprimento de exigência de mérito

Marca Mista depositada no INPI em 23/07/2024 por SONIA ALMADA, processo nº 935512152, nas classes 08. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo935512152
SituaçãoAguardando cumprimento de exigência de mérito
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/07/2024
Data da concessão
Vigência até
TitularSONIA ALMADA
CNPJ/CPF do titular
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 08 — Ferramentas manuais

Abridor de caixa não elétrico [ferramenta];Armas brancas;Armas portáteis, exceto armas de fogo [arma branca];Canivetes;Estiletes;Facas *;Lâminas [armas];Socos-ingleses;Soqueiras;Produtos de defesa pessoal feminina; Caneta canivete; Chave canivete; Pente canivete; Anel inglês; Quebra vidro; Caneta kubaton; Taser (arma de choque não-letal); Abridor de porta; Abridor de garrafa; Chaveiro contendo itens de defesa pessoal femininos disfarçados por um pom-pom; Apito para defesa pessoal feminina; Alarme para defesa pessoal feminina; Rastreador para defesa pessoal feminina; Lanterna para defesa pessoal feminina; Pulseiras para defesa pessoal feminina;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 935512152 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/02/2026 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido. código IPAS136 · RPI 2877
  2. 13/08/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2797

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