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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 22/01/2024 por ATACILIO DA SILVA 09511260758, processo nº 933271204, nas classes 39. Registro em vigor até 10/02/2036.

Número do processo933271204
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/01/2024
Data da concessão10/02/2026
Vigência até10/02/2036
TitularATACILIO DA SILVA 09511260758
CNPJ do titular31.013.210/0001-48
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 39 — Transporte e logística

Operação de aeroportos [transporte];Operação de portos [transporte];Operação de rodovias [transporte];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 933271204 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2875
  2. 25/11/2025 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Excluídos os itens "Operação de aeroportos [transporte]; Operação de portos [transporte]; Operação de rodovias [transporte]", tendo em vista que a concessão pública de tais serviços é dada apenas a empresas e consórcio de empresas (LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995). código IPAS029 · RPI 2864
  3. 26/08/2025 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O pedido em análise foi depositado por ATACILIO DA SILVA, em cotitularidade com EDER BRAGATO. No entanto, não consta da petição inicial documento que comprove a prática conjunta do ato pelos depositantes, nos termos do §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesse sentido, formula-se exigência para que o referido documento seja apresentado. Oportunamente, a sugestão de modelo pode ser consultada nos anexos do Manual de Marcas (Manual de Marcas > Modelos > Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca).Ainda, queiram os srs. requerentes prestarem esclarecimentos quanto à compatibilidade de suas atividades enquanto micro empresários individuais no que diz respeito a serviços comumente desempenhados por pessoa jurídica, a saber: Operação de aeroportos [transporte]; Operação de portos [transporte]; Operação de rodovias [transporte]. Se necessário, reapresente especificação suprimindo os serviços que não sejam efetivamente desempenhados. Esclarece-se que a presente exigência fundamenta-se na Consulta nº 5279 do Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas (COPEX), cujo conteúdo determina que o Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI) devem ser considerados equivalentes à pessoa física do empresário para fins marcários. código IPAS136 · RPI 2851
  4. 06/02/2024 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2770

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