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MEBER T-COAT

Em exame de mérito

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/11/2023 por MEBER METAIS SA, processo nº 932737560, nas classes 11. O processo ainda está em andamento no INPI.

Número do processo932737560
SituaçãoEm exame de mérito
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/11/2023
Data da concessão
Vigência até
TitularMEBER METAIS SA
CNPJ do titular87.547.907/0001-53
UF · PaísRS · BR

Classes e especificação

Classe 11 — Iluminação e climatização

torneiras, misturadores bicomando, misturadores monocomandos, complementos para instalações sanitárias, duchas manuais, acabamentos de registros para chuveiros, duchas higiênicas e torneiras com saída para filtro; lavadoras; chuveiros; chuveiro à mão; torneira de chuveiro; instalações sanitárias; válvulas de descarga, de torneiras e de chuveiros metálicas; bacias para caixa; caixa acoplada; bacias convencionais, mictórios; caixas de descarga (sanitários); duchas; braço de ducha; chuveiros; partes e acabamentos de registros sanitários.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 932737560 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/11/2025 Petição de trâmite prioritário não atendida <b>Protocolo:</b> 850250602279 (16/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Trâmite prioritário estratégico ou política pública: Direito de precedência ao registro (3020.6)<br /><b>Requerente: </b>DEXCO S.A.<br /><b>Procurador: </b>MURTA GOYANES ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Não atendido o trâmite prioritário por documentação comprobatória ausente ou incompleta do enquadramento requerido em conformidade com o disposto no inc. III do Art. 84 M, da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. A solicitação do requerente é improcedente. Segundo o art. 3º da INPI/PR nº 28, de 25 de julho de 2025, o requerimento de priorização na modalidade de opoente que invoca o direito de precedência com base no §1º do art. 129 da LPI, ?somente será atendido se as alegações fundamentadas no direito de precedência ao registro (...) forem consideradas procedentes?. Contudo, no presente caso, além de a opoente não ter protocolado uma quantidade substancial de provas de uso, os catálogos não estão datados, e duas das reportagens apresentadas possuem data fora do período de investigação de pré-uso. Por fim, consideramos que as marcas são suficientemente distintas, o que torna improcedente o §1º do art. 129 da LPI.<br /> código IPAS1055 · RPI 2863
  2. 12/03/2024 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850240067661 de 14/02/2024 código IPAS423 · RPI 2775
  3. 12/12/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2762

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