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CREMUTCHO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/2023 por JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP, processo nº 930530144, nas classes 29. Registro em vigor até 21/07/2036.

Número do processo930530144
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito23/05/2023
Data da concessão21/07/2026
Vigência até21/07/2036
TitularJIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
CNPJ/CPF do titular53.808.201/0001-86
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Creme à base de vegetais (sabor análogo ao queijo); Creme à base de vegetais (substituto do creme de leite); Sobremesa à base de leite vegetal (sabor análogo ao brigadeiro); Sobremesa à base de leite vegetal (sabor análogo ao chocolate); Substitutos do leite.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930530144 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850260350789 (15/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Marcos Keresztes Gagliardi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e nomeado novo representante Marcos Keresztes Gagliardi com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2902
  2. 21/07/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2898
  3. 30/06/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850240599618 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS237 · RPI 2895
  4. 24/12/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240599618 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2816
  5. 29/10/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915017440 (CREMUCHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2808
  6. 27/08/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240343890 (10/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Cedente: </b>BIOLIVE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br/> código IPAS270 · RPI 2799
  7. 11/06/2024 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850240192357 (23/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.<br /> código IPAS271 · RPI 2788
  8. 13/06/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2736

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