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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/05/2023 por ROTHMANS OF PALL MALL LIMITED, processo nº 930497120, nas classes 34. Registro em vigor até 11/02/2035.

Número do processo930497120
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/05/2023
Data da concessão11/02/2025
Vigência até11/02/2035
TitularROTHMANS OF PALL MALL LIMITED
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · CH

Classes e especificação

Classe 34 — Tabaco

Cigarros; tabaco, cru ou manufaturado; tabaco para enrolar; tabaco para cachimbo; produtos de tabaco; sucedâneos de tabaco (com propósito não medicinal); charutos; cigarrilhas; isqueiros de cigarro para fumantes; isqueiros de charuto para fumantes; fósforos; artigos para fumantes; papel para cigarro; tubos para cigarro; filtros para cigarro; aparelhos de bolso para enrolar cigarros; máquinas portáteis para injeção de tabaco em tubos de papel;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930497120 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/02/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2823
  2. 21/01/2025 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Promovida a adequação da especificação em conformidade com o documento de Cumprimento de Exigência apresentado. código IPAS029 · RPI 2820
  3. 29/10/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 855/2024, em consonância como item 5.4.6 do Manual de Marcas, formula-se ao requerente exigência para que preste esclarecimentos quanto à licitude para a reivindicação dos itens ?cigarros eletrônicos; líquidos para cigarros eletrônicos; produtos de tabaco para finalidade de aquecimento.? ou que promova a reapresentação da especificação com a substituição dos mesmos por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada.De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC n° 855/2024, são proibidos no país a fabricação, a importação, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar. Pelo exposto, a reivindicação de cigarros eletrônicos e itens vinculados não é permitida no Brasil, havendo a necessidade de ser formulada exigência para que o requerente preste esclarecimentos quanto à licitude ou que substitua os itens considerados ilícitos por lícitos, compatíveis com a classe reivindicada. código IPAS136 · RPI 2808
  4. 13/06/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2736

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