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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/09/2021 por OUI COMERCIO EIRELI, processo nº 924420820, nas classes 20. Registro em vigor até 27/12/2032.

Número do processo924420820
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/09/2021
Data da concessão27/12/2022
Vigência até27/12/2032
TitularOUI COMERCIO EIRELI
CNPJ/CPF do titular38.149.778/0001-30
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 20 — Móveis

Acabamentos de plástico para móveis;Aldravas de porta, exceto metálicas;Almofadas;Almofadas de ar, exceto para uso medicinal;Alojamento de madeira para animal;Alojamento portátil não metálico para animais, exceto gaiolas ou jaulas;Altar [tipo de móvel];Ancorote de madeira [pequeno barril];Anéis de cortinas;Aparadores [bufê];Apoio de cabeça [móveis];Apoio para braço [móvel];Apoio para cardápio [móvel];Apoio para livro [móvel];Apoio para telefone [móvel];Apoio tipo banqueta para a cabeça, não metálico;Arara para roupas;Arca;Arca para ferramentas, não metálicas, vazias;Armação de cadeira e poltrona;Armação para bordado;Armário bar;Armários;Armários [guarda-louças];Armários para livros;Armários para malas;Armários para medicamentos;Arquivos [móveis];Arquivos para fichas [móveis];Artigos para cama, exceto roupa de cama;Assentos [cadeiras];Assentos de metal;Balcão [móvel];Balcões;Bancada, presa à parede, para troca de fraldas;Bancadas de lavatório [mobiliário];Bancadas de tornos [móveis];Bancadas de trabalho;Bancadas para marcenaria;Bancos [móveis];Bandejas de mesas;Bandejas não metálicas *;Banqueta [móvel];Banquinho, exceto de metal [móvel];Banquinhos para os pés, não metálicos;Barras de ambarino;Barras de apoio não metálicas para banheiras;Barras para passadeiras de escadas;Bases para camas;Bastidores para bordar;Baú para brinquedos;Baús não metálicos;Biombos;Bufê [mobiliário];Bureau [escrivaninha com gaveta];Cabideiros [ganchos] para vestuário, não metálicos;Cabideiros não metálicos;Cabideiros tipo mancebo;Cabides para vestuário;Cadeira de armar para praia e camping;Cadeira de balanço;Cadeira episcopal móvel [faldistório; facistol];Cadeiras [assentos];Caixas de madeira ou plástico;Cama guarda-roupa;Cama-beliche;Cama-mesa [mobiliário];Camas *;Camiseiro [mobiliário];Canapés [móveis];Cantoneira [mobiliário];Capas para vestuário [armazenamento];Capas para vestuário [guarda-roupa];Carrinhos [mobiliário];Carrinhos de chá;Carrinhos de servir à mesa [móveis];Carro prateleira para armazenar talher, prato e copo [mobiliário];Carteira [mobiliário];Coluna [mobiliário];Cômodas com gavetas;Divãs;Divisórias [móveis];Divisórias de madeira para móveis;Dobradiças não metálicas;Escadas portáteis, de madeira ou plástico;Escrivaninhas [secretária];Escrivaninhas portáteis;Espelhos;Espelhos portáteis [espelhos para banheiro];Espreguiçadeiras;Estantes [móveis];Estátuas de madeira, cera, gesso ou plástico;Estatuetas de madeira, cera, gesso ou plástico;Estrado para cama;Estrados [madeira] para cama;Gaveta;Gavetas para móveis;Guarda-louças;Guarda-roupas;Guarda-volumes para malas;Guarnições não metálicas para camas;Guarnições não metálicas para janelas;Guarnições não metálicas para móveis;Guarnições não metálicas para portas;Jardineiras [móveis];Mesas *;Mesas com rodinhas para computadores;Mesas de apoio para usar notebook sobre as pernas;Mesas de metal;Mesas de parede;Mesas para desenho;Mesas para escrever;Mesas para trabalhar em pé [escrivaninha];Móbiles [decoração];Móveis de metal;Móveis para escritório;Painéis organizadores de joalheria e bijuteria;Peças de mobiliário;Pernas para mobília;Persianas internas [mobiliário];Pés para mobília;Placas de vidro para espelho;Poltronas;Porta-livros [móveis];Porta-retrato;Portas para móveis;Prateleiras para armazenagem;Prateleiras para arquivos;Prateleiras para bibliotecas;Prateleiras para móveis;Pufe;Quadro decorativo;Quadros [encaixilhamentos];Quadros para pendurar chaves;Racks;Rodízio não metálico para cortina;Rodízios não metálicos para camas;Rodízios não metálicos para móveis;Rodízios não metálicos para portas corrediças;Roldanas de plástico para persianas;Sofá-cama;Sofás;Travesseiros;Varas para cortinas;Vidro prateado [espelhos];Vitrines [móveis];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924420820 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/12/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2712
  2. 08/11/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela. código IPAS029 · RPI 2705
  3. 19/10/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2650

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