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OUI STUDIO

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/09/2021 por OUI COMERCIO EIRELI, processo nº 924420081, nas classes 16. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo924420081
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/09/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularOUI COMERCIO EIRELI
CNPJ/CPF do titular38.149.778/0001-30
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Agenda;Álbuns;Álbuns de recortes;Almanaques;Almofadas de tinta para carimbos;Almofadas para carimbos;Apagadores para quadros;Apontadores de lápis, elétricos ou não elétricos;Apostila para fim educacional;Aquarelas [pinturas];Arquivos [material de escritório];Artigos de papelaria;Artigos para desenhar;Artigos para encadernação;Artigos para escrever;Bilhete de papel ou de cartolina;Bilhetes;Blocos [papelaria];Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria];Blocos para desenho;Borrachas para apagar;Brochuras;Caderneta de nota;Caderno de caligrafia;Caderno escolar;Caderno para música;Cadernos de anotações;Caixas para canetas;Calendários;Caminhos de mesa em papel;Caneta comum ou de precisão para desenho técnico;Caneta lanterna [caneta multifuncional];Caneta relógio [caneta multifuncional];Canetas;Canetas [material de escritório];Canetas para desenho;Canetas-tinteiro;Capas [papelaria];Capas de proteção para livros;Carimbo;Cartão;Cartão com imagem e mensagem impressa;Cartão de visita;Cartão impresso para crachá;Cartazes [pôsteres];Cartões *;Cartões de felicitações;Cartões de participação [papelaria];Cartões musicais de felicitações;Cartolina;Catálogos;Cédulas;Circulares;Classificador [artigo de escritório];Clipes de papel;Clipes para canetas;Clipes para papel;Cola para papelaria ou para uso doméstico;Colas para escritório ou uso doméstico;Cortador [material de escritório];Diário;Dicionário;Duplicata [impresso];Elásticos para escritório;Embalagens de papel ou plástico;Envelopes [papelaria];Envoltórios [papelaria];Equipamentos e máquinas para encadernação [equipamento de escritório];Esferas para canetas esferográficas;Esquadros para desenho;Estojos de tintas [material escolar];Estojos para artigos de escrever [material de escritório];Estojos para canetas;Estojos para desenho;Estojos para escrever;Estojos para moldes;Etiquetas adesivas [papelaria];Etiquetas de papel ou papelão;Fichário de mesa;Fichários de argolas;Fichários para papéis soltos;Fichas [papelaria];Fichas de arquivo;Figuras para colecionador [artigos de papelaria];Figurinhas adesivas de papel para álbuns;Figurinhas, exceto para jogos;Fitas autoadesivas enquanto artigo de papelaria ou para uso doméstico;Fitas corretivas [artigos de escritório];Fitas de tinta;Fitas gomadas [papelaria];Folhas de papel [papelaria];Folhetos;Fragmentadoras de papel [artigos de escritório];Furadores [material de escritório];Giz para escrever;Globos terrestres;Gomas [substâncias adesivas] para papelaria ou uso doméstico;Grafite [lápis para desenho];Grafite [mina para lapiseira];Grampeadores [material de escritório];Grampos para papel;Lápis;Lápis para lousa;Lapiseiras;Livro de bolso;Livro didático;Livro encadernado;Livros;Livros de colorir;Livros para escrever ou desenhar;Lousas para escrever;Manuais [impressos];Marcadores de livros;Marcadores de páginas;Marcadores de texto [artigos de papelaria];Massa para modelar, exceto para uso odontológico;Materiais de escritório, exceto móveis;Material didático, exceto aparelhos;Material escolar [papelaria];Material impresso;Palavras cruzadas [publicações impressas];Papel *;Papel adesivo [artigo de papelaria];Papel almaço pautado;Papel carbono;Papel cartão;Papel contínuo;Papel crepom;Papel de carta;Papel de seda;Papel encerado;Papel estêncil;Papel laminado;Papel luminoso;Papel machê;Papel para cópias [papelaria];Papelão *;Passatempo, enquanto publicações impressas contendo jogos;Pastas [colas] para escritório ou uso doméstico;Pastas de arquivo;Pastas para documentos [artigos de papelaria];Pastas para papéis;Percevejos [tachas];Pincéis [brochas];Porta-lápis;Quadros-negros;Revistas [periódicos];Revistas em quadrinhos;Suportes de livros;Suportes para canetas e lápis;Suportes para carimbos;Tecidos para encadernação;Tela para encadernação;Telas para pintura;Tinta nanquim;Tintas *;Tinteiros;Transparências [papelaria];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 924420081 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/06/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230006816 (06/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>OUI COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /> código IPAS235 · RPI 2788
  2. 14/02/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230006816 (06/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>OUI COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Anna Luiza Cabral Guerzet<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso ao indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2719
  3. 08/11/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 760272760 (OUI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme orientações do item 5.10.1 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada. código IPAS024 · RPI 2705
  4. 19/10/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2650

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