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IMUNOCHOQUE

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/04/2021 por INOVARE HEALTY & NUTRITION COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, processo nº 922589941, nas classes 05. Registro em vigor até 11/10/2032.

Número do processo922589941
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito08/04/2021
Data da concessão11/10/2022
Vigência até11/10/2032
TitularINOVARE HEALTY & NUTRITION COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF do titular26.052.228/0001-19
UF · PaísPE · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Adjuvantes para uso medicinal;Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Aminoácidos para uso medicinal;Antitussígeno [medicamento];Ativador hormonal;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas;Cápsulas para remédios;Cardioestimulante [medicamento];Cardiotônico [medicamento];Chás de ervas para uso medicinal;Chás medicinais;Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica;Comprimidos para uso farmacêutico;Decocções para uso farmacêutico;Digestivos para uso farmacêutico;Diurético;Ervas medicinais;Essência de aneto para uso medicinal;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Farinha de linhaça para uso farmacêutico;Farinha de peixe para uso farmacêutico;Fermentos lácticos para uso farmacêutico;Fermentos para uso farmacêutico;Gases para uso medicinal;Géis de massagem para uso medicinal;Glicose para uso medicinal;Gomas de mascar para uso medicinal;Gomas para uso medicinal;Gorduras para uso medicinal;Hormônios para uso medicinal;Linhaça para uso farmacêutico;Loções para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Óleos para uso medicinal;Preparações bacterianas para uso medicinal ou veterinário;Preparações biológicas para uso medicinal;Preparações de microrganismos para uso medicinal ou veterinário;Preparações enzimáticas para uso medicinal;Preparações farmacêuticas;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações químicas para uso medicinal;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Produtos farmacêuticos;Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário;Solução para nutrição parenteral [para uso medicinal];Substâncias nutritivas para microrganismos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Xaropes para uso farmacêutico;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922589941 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/10/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2701
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922589941 (IMUNOCHOQUE) para assinalar suplementos alimentares e preparações farmacêuticas na classe NCL(11) 5. Oposição tempestiva interposta por HEALTHLINE DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELLI (pet. 2021/850210263266) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Não houve manifestação da oposta. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal e de exercício efetivo de atividades afins em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914470140 (IMUNO BERRY), que assinala suplementos alimentares na classe NCL(11) 5. São improcedentes as alegações por haver suficiente distinção entre os conjuntos, considerando que o termo ?IMUNO? encontra-se desgastado no segmento e aparece em registros de diferentes titulares para os mesmos produtos. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto dos registros contendo o termo ?CHOC? encontrados nas buscas. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *i*mun*+*cho*; *i*mun*+*xo*; *y*mun*; *choq*; *choc; *chok*; *xoq*; *xok*; *xoc*; imuno*. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 03/08/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2639
  4. 27/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2625

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