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APROVADO DESPOLUIR Programa Ambiental do Transporte

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 19/02/2021 por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE, processo nº 922118728, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922118728
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito19/02/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularCONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE
CNPJ do titular00.721.183/0001-34
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação ambiental de veículos visando reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Em que pese o alegado, conforme despacho pretérito, reitera-se que de acordo com o Manual de Marcas e o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016 que trata da legitimidade do requerente de marca de certificação, para fins do disposto no art. 128, § 3º, da LPI, entende-se que não são legítimos para requerer registro de marca de certificação não apenas os agentes econômicos que atuem na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar, mas também as organizações que representem os interesses de tais agentes. Considerando os agentes aqueles que usarão a certificação, ou seja, os transportadores, salta aos olhos o inciso I do art. 2º do Estatuto Social da CNT, que, de maneira inequívoca, descreve, entre os objetivos precípuos da mesma, o de "coordenar e defender, no plano nacional, os interesses dos transportadores e de suas entidades representativas, em todas as suas modalidades (...)". Fica ainda mais evidente o impedimento do registro requerido por falta de legitimidade da CNT quando se nota o inciso VI e o inciso IX do mesmo art. 2º, que definem também como objetivos da organização, respectivamente, "agir apenas no caso de interesse comum de todas as modalidades de transporte (...)" e "defender os interesses da classe junto às autoridades (...)". É, pois, irrefutável que a CNT atua em defesa do interesse, ou seja, representa o interesse, dos transportadores, que são os agentes econômicos que se utilizariam da marca de certificação cujo registro é por ela pretendido. Ainda que prescindível, de modo a deixar ainda mais claro o interesse direto da CNT no segmento de mercado que pretende registrar a marca requerida, o inciso V do art. 3º do mesmo Estatuto determina, como prerrogativa da CNT, "estipular e arrecadar contribuições das entidades filiadas e dispor sobre o valor, a forma de cobrança e a distribuição de recursos relativamente às contribuições devidas pelas empresas e pelos operadores do setor de transporte para custeio do sistema federativo"; ou seja, ainda que se alegue que não há interesse econômico direto, há claro envolvimento direto na organização financeira de seus membros e dos agentes econômicos a eles filiados. Por fim, o inciso VII do mesmo art. 3º do referido documento define, de maneira a deixar ainda mais inequívoca a decisão pelo indeferimento, que, é prerrogativa da CNT "representar e defender (...) os interesses individuais (...) das categorias econômica de transporte, ainda não organizadas em sindicatos", do que se infere que, mesmo os transportadores que não se organizam em sindicatos podem ter seus interesses defendidos pela CNT. Em outras palavras, a relação entre a CNT e os transportadores que não possuem sindicatos não teria sequer intermediário que pudesse favorecer o argumento de que a relação da organização é indireta, havendo, portanto, claros, flagrantes e irrefutáveis relação e interesse diretos constatados. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 10/05/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Especificação alterada após esclarecimento em cumprimento de exigência para: Certificação ambiental de veículos visando reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.No entanto, conforme também afirmado no cumprimento de exigência, a CNT é entidade sindical, com o objetivo de coordenar e defender os interesses dos transportadores (aqueles que prestam serviços de transporte de pessoas, bens, mercadorias e valores) que, por óbvio, se utilizam de veículos na realização de suas atividades profissionais.Sendo composto por aqueles que utilizarão a marca de certificação, o requerente incorre nos impedimentos de registro de marca de certificação trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentesAssim sendo, preste esclarecimentos quanto ao possível interesse comercial ou econômico ou diga se deseja prosseguir como marca de serviço, sob pena de indeferimento caso seja constatado a incidência no art. 128, §3º, da LPI, isto é, interesse direto do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação. código IPAS136 · RPI 2679
  3. 08/02/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Após cumprimento de exigência, não resta claro qual o objeto da certificação a ser realizada. Notadamente, o requerente declara que a certificação ocorre sobre o serviço de avaliação em veículos destinados ao transporte de cargas ou passageiros. Em primeiro momento, subentende-se que seria uma certificação de serviço; porém, ao seguir a leitura dos documentos apresentados, percebe-se que o requerente declara que o uso da marca de certificação será feito por veículos e, portanto, não por prestadores de serviço. Aparentemente, portanto, a certificação se daria sobre veículos - em outras palavras, em segundo momento, o pedido de registro parece voltar-se para certificação de veículos quanto a sua adequação a critérios ambientais. Desse modo, há evidente confusão, que gera dúvida sobre se a especificação é "certificação de avaliação veicular quanto a requisitos ambientais" ou se é "certificação veicular quanto a requisitos ambientais". Para que fique ainda mais clara a confusão a ser sanada, propõe-se a seguinte pergunta: quem será certificado é o veículo ou o avaliador do veículo? É crucial que essa pergunta seja respondida para que o exame do pedido de registro prossiga.Para além das questões supramencionadas, o art. 128, §3º, da LPI determina que "registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado". Em seu website, a CNT alega ser seu propósito "representar as empresas do setor de transporte e logística na defesa de seus interesses". Causa dúvida quanto ao interesse da requerente no serviço ou produto a ser certificado, uma vez que a mesma é composta por sindicatos e empresas diretamente ligadas ao setor de transportes. Em outros termos, se é o caso de a CNT ser composta por empresas que utilizarão, em seus veículos, a marca de certificação requerida, há configuração evidente de interesse comercial. É necessário que se comprove não haver interesse comercial direto da CNT na marca de certificação requerida. código IPAS136 · RPI 2666
  4. 09/11/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O artigo 123, II, da LPI determina que a marca de certificação é "aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada". Esse dispositivo é complementado pelo art. 148, que exige que, junto ao pedido de registro marcário, sejam apresentadas ou descritas "I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular". No pedido de registro, o requerente especificou que a marca volta-se para a "certificação de avaliações na saúde dos trabalhadores do setor transportador e avaliações veiculares ambientais visando reduzir as emissões de poluentes atmosféricos". A especificação não é local apropriado para descrever o objetivo da certificação, devendo ser excluído o trecho "visando reduzir as emissões de poluentes atmosféricos". Ainda, a Nota Técnica apresentada, em seu item 2, explica que o escopo da certificação é "avaliações veiculares ambientais em veículos movidos a diesel". Deve-se esclarecer se o pedido de registro volta-se para certificação ambiental de veículos movidos a diesel ou se também se deve incluir o serviço de avaliação da saúde dos trabalhadores como especificado pelo requerente? Note que, como a saúde de um trabalhador não é produto ou serviço, não se pode dizer que uma marca de certificação volta-se para a "certificação da saúde de trabalhadores". Este seria o caso de uma marca de serviço de avaliação de saúde, ou algo nesse sentido, que, aparentemente, não é o caso. Em tempo, o pedido deve conter documentos que descrevam as características dos produtos ou serviços a serem certificados. Por exemplo, para uma marca que certifique produtos livres de glúten, deve ser apresentada documentação que descreva as características de cada produto a ser certificado, de modo a deixar claro para o eventual usuário da certificação quais produtos ou serviços que ele fornece podem se sujeitar ao processo de certificação oferecido. Acompanhando essa caracterização, deve ser apresentado também documento que descreva as medidas de controle que serão adotadas no processo de certificação, o que também nao foi feito. O documento apresentado apenas cita que "as avaliações veiculares ambientais do Programa Despoluir são regidas pela Resolução nº. 418/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e pela Instrução Normativa nº. 6/2010, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)" e que "Adicionalmente, essa linha de ação conta com procedimentos norteadores disponibilizados por meio da Instrução de Serviço da Diretoria Executiva do Serviço Social do Transporte - SEST, atualizada anualmente, que traz procedimentos gerais de convênios firmados entre o Serviço Social do Transporte - SEST e as Federações de Transporte Rodoviário e Federações de Transportadores autônomos, de carga e de passageiros para a execução do Programa Ambiental do Transporte - Despoluir". Notadamente, não é aceito documento que faça meras referências a documentos externos ao processo, devendo as medidas de controle estarem elencadas e devidamente detalhadas em documento específico anexado ao pedido de registro. No caso em exame, o requerente apresentou "Nota Técnica sobre a Aplicabilidade do Selo emitido pelo Programa Despoluir", que discorre sobre o referido programa, mas não detalha as medidas de controle 1) Reapresente a especificação de maneira clara e objetiva, definindo exatamente quais produtos ou serviços serão objetos da marca de certificação requerida; 2) Apresente documentação técnica que descreva objetivamente as características do produto ou serviço que serão certificados; 3) Apresente documento que descreva objetiva e detalhadamente as medidas de controle a serem adotadas. código IPAS136 · RPI 2653
  5. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

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