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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 24/10/2020 por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, processo nº 921127332, nas classes 45. Registro em vigor até 03/11/2031.

Número do processo921127332
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/10/2020
Data da concessão03/11/2021
Vigência até03/11/2031
TitularASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
CNPJ/CPF do titular16.812.795/0001-72
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921127332 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/11/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2652
  2. 05/10/2021 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Natureza do pedido alterada para marca de serviço, conforme petição de cumprimento de exigência. código IPAS029 · RPI 2648
  3. 13/07/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Caso os serviços contidos na especificação não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Ademais, segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Logo, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Embora tal documento tenha sido anexado ao processo, no campo 2.2 há uma menção ao art. 20 do Estatuto, sendo que tal norma não foi transcrita no regulamento de utilização, nem o respectivo documento apresentado. Cumpre dizer que a simples referência ao Estatuto da Associação não se mostra suficientemente clara como condição de afiliação à entidade, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Além disso, não foram apresentadas as condições específicas para o uso da marca coletiva, obrigatórias nesse caso (campo 3). Por fim, o campo 4.1 aparece com suas disposições incompletas. Dessa forma: 1) Declare/comprove que os serviços contidos na especificação da marca são prestados pelos associados e não somente pela Associação, sob pena de indeferimento do sinal. ALTERNATIVAMENTE, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os itens solicitados na petição inicial. Nesse caso, não será necessário reapresentar o regulamento de utilização; 2) Caso opte por prosseguir como marca coletiva, no que diz respeito ao regulamento de utilização: a) no item 2.2, transcreva o art. 20 do Estatuto, apontado como condição adicional para utilização da marca; b) no item 3, apresente as condições específicas para o uso da marca coletiva; e, c) no item 4.1, traga a disposição completa referente à sanção. código IPAS136 · RPI 2636
  4. 10/11/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2601

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