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AUDTCDF

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/07/2020 por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, processo nº 920273912, nas classes 45. Registro em vigor até 08/09/2031.

Número do processo920273912
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito27/07/2020
Data da concessão08/09/2021
Vigência até08/09/2031
TitularASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
CNPJ/CPF do titular16.812.795/0001-72
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 920273912 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/09/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2644
  2. 24/08/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2642
  3. 01/06/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Após cumprimento de exigência pelo qual o requerente reafirma sua intenção de continuar o pedido de registro para Marca Coletiva, restam dúvidas sobre a capacidade dos associados à entidade coletiva requerente do registro de prestarem os serviços elencados na especificação. Novamente, cabe ressaltar que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela en tidade requerente. Notadamente, a especificação apresentada pela requerente envolve, tão somente, dois tipos de serviço, quais sejam "Serviços prestados por entidades de representação de classe" e "Representação jurídica de associados". Nesse sentido, repete-se: é necessário que seja comprovado que os associados não apenas possam utilizar a marca, mas também tenham capacidade de prestar o serviço especificado. De acordo com o Regulamento de Utilização apresentado, fazem parte do quadro de afiliados da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL pessoas físicas (os associados fundadores e os associados efetivos) e pessoas jurídicas (os membros institucionais). Parece inverossímil assumir que pessoas físicas possam prestar "serviços prestados por entidades de representação de classe", salvo se restar comprovado que estes associados fundadores e efetivos possam ser entendidos como entidades de representação de classe. Tampouco pode-se entender que estes associados fundadores e efetivos possam representar juridicamente associados, salvo se restar comprovado que os mesmos possam configurar associações, o que é impensável, dado que são pessoas físicas. Note que em nenhum outro dispositivo do RU, há menção do uso da marca coletiva requerida apenas pelos membros institucionais da requerente, de modo que mais comprovações são necessárias. Pede-se, pois: a) comprove que todos os membros associados que poderão fazer uso da marca possuem a capacidade de prestar os serviços prestados por entidades representativas de classe e os serviços de representação jurídica de associados; b) alternativamente, reapresente o RU de modo que apenas os membor capazes de prestar esses serviços serão os usuários da marca coletiva; c) alternativamente, diga se pretende alterar a natureza da marca para marca de serviço. Entenda que, caso não seja alterada a natureza da marca ou comprovada a capacidade de os membros aptos ao uso da marca coletiva de prestarem os serviços elencados, o pedido de registro será indeferido. código IPAS136 · RPI 2630
  4. 09/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O requerente da marca nominativa em exame, AUDTCDF, é a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil, entidade privada, de representação coletiva, possuindo natureza jurídica adequada a solicitação de registro de marca coletiva. Ocorre, porém, que a descrição da especificação aparentemente não é adequada, pois, smj, descreve os serviços que são prestados pela própria associação e não pelos associados, apesar de o item ?2.2 Condições adicionais para utilização da marca? do ?Modelo de Regulamento de Utilização de Marca Coletiva? indicar que a marca será usada pelas ?suas filiadas?.Dito isso, é necessário propor as seguintes exigências:1. Caso deseje seguir com o pedido de marca coletiva para todos os associados, comprove que cada membro da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL é capaz de prestar os serviços elencados na especificação. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, não mais como marca coletiva. código IPAS136 · RPI 2618
  5. 11/08/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2588

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