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PRODUTO 100% CAPIXABA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 30/06/2020 por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESPÍRITO SANTO, processo nº 920031021, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo920031021
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito30/06/2020
Data da concessão
Vigência até
TitularFEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESPÍRITO SANTO
CNPJ/CPF do titular28.151.645/0001-44
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Administração de programas de fidelidade de consumidores;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/06/2021 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. No caso em análise, o que se observa é que a marca coletiva seria usada pelas indústrias situadas no Espírito Santo com o objetivo de identificar aqueles produtos que são fabricados em solo capixaba, quando, na verdade, o uso desse ativo deveria se restringir à FINDES e aos sindicatos a ela associadosAdemais, há uma discrepância em relação aos serviços solicitados na petição inicial (Administração de programas de fidelidade de consumidores; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista) e o uso real da marca coletiva (produtos fabricados em solo capixaba), de acordo com a documentação anexada pelo requerente.Além disso, de acordo com o art. 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva deve conter regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca e deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular: nesse caso, as condições de afiliação das empresas da indústria em questão à FINDES. Uma vez que não foi apresentado regulamento de utilização contendo todas essas disposições, entende-se pelo não cumprimento de exigência por parte do requerente.Por fim, o requerente optou por não prosseguir no exame do sinal como ?marca de serviço?.Dessa forma, entende-se pelo indeferimento do sinal em exame, nos termos do art. 123, inciso III, da LPI.Cabe ressaltar, ainda, que foi afastada aplicação do inciso VI, art. 124 da LPI, por se considerar que a expressão "PRODUTO 100% CAPIXABA" não tem relação direta com os serviços que o sinal visa a assinalar (Administração de programas de fidelidade de consumidores; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista). código IPAS024 · RPI 2631
  2. 02/03/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Observou-se que, no caso em análise, a marca coletiva seria utilizada pelos membros dos sindicatos que são associados à FINDES, e não pelos membros da FINDES em si. Observou-se, ainda, que há uma aparente discrepância em relação aos serviços solicitados na petição inicial e o uso real da marca coletiva, caso ela se torne registro, de acordo com a documentação anexada pelo requerente (Administração de programas de fidelidade de consumidores; Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista x produtos alimentícios e bebidas).Além disso, de acordo com o art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca e deverão constar, explicitamente, as informações previstas no art. 3º da IN nº 19/2013, dentre elas, os dados da entidade requerente do pedido e as condições de afiliação à entidade titular. Não foram encontradas as condições de afiliação dos candidatos à FINDES, mas tão somente aos sindicatos a ela associados.Dessa forma: 1) Esclareça/comprove se os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela FINDES ou pelos membros afiliados a ela; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva, contendo as informações da requerente e seus representantes legais, bem como as condições de afiliação à FINDES; 3) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela FINDES, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. código IPAS136 · RPI 2617
  3. 14/07/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2584

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