® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

Portal das Artes do IFPR

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/12/2019 por INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ, processo nº 918947820, nas classes 41. Registro em vigor até 10/08/2031.

Número do processo918947820
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/12/2019
Data da concessão10/08/2021
Vigência até10/08/2031
TitularINSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
CNPJ do titular10.652.179/0001-15
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino];Assessoria, consultoria e informação ensino;Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento];

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 918947820 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/08/2021 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2640
  2. 01/06/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2630
  3. 02/03/2021 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Alteração de natureza de pedido de registro de marca coletiva para marca de serviço. código IPAS421 · RPI 2617
  4. 10/11/2020 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos exclusivamente pela requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido de registro, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade, conforme dispõe o §2º do art. 128 da Lei n.º 9.279/96, ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Dessa forma, diga se pretende alterar para marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial ou se deseja prosseguir como marca coletiva, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado.Se desejar prosseguir como marca coletiva, comprove ser pessoa jurídica representativa de coletividade, observando ainda que, segundo o caput do artigo 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições de utilização e proibições de uso da marca pelos membros autorizados. Considerando o documento apresentado em anexo, no que diz respeito ao item 1 (Dados do Requerente), não constam o objeto social nem as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representar o requerente, conforme determina a alínea ?a? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. No que tange ao item 2 (Qualificação das partes autorizadas a utilizar a marca coletiva), é necessário dispor de forma expressa sobre os requisitos necessários para a afiliação à entidade requerente do registro e para que as pessoas jurídicas estejam autorizadas a utilizar a marca em exame, como dispõe a alínea ?c? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. A simples menção à ?Portaria específica emitida pelo Reitor? não é suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consultem outros documentos complementares. Quanto ao item 3 (Condições para utilização da marca), não foram apresentadas ?condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca?, como determina a alínea ?b? do art. 3º da IN INPI n.º 19/2013. Já em relação ao item 5 (Formas não autorizadas para a utilização da Marca coletiva), a referência à ?portaria específica emitida pelo Reitor do IFPR? não se mostra adequada, como já demonstrado. É necessário que as formas não autorizadas de uso sejam descritas expressamente nesse documento. Por fim, no que diz respeito ao item 6 (Sanções em caso de uso indevido da Marca), há somente referência à legislação de proteção da propriedade industrial, sem especificar quais são as sanções aplicáveis. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Cabe dizer que a IN INPI n.º 19/2013 dispõe de um modelo de regulamento de utilização. Ressalta-se que, caso haja a opção por alterar para marca de serviço, a apresentação do regulamento de utilização NÃO é necessária. código IPAS136 · RPI 2601
  5. 22/04/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2572
  6. 17/03/2020 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Anulado o despacho que considerou o pedido inexistente, publicado na RPI 2559, para reexame da matéria. código IPAS402 · RPI 2567
  7. 21/01/2020 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial. código IPAS047 · RPI 2559

Outras marcas de INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ

Classificação figurativa (Viena)