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FUNDAÇÃO Maria Cecilia Souto Vidigal

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/04/2018 por FUNDAÇÃO MARIA CECÍLIA SOUTO VIDIGAL, processo nº 914501585, nas classes 36. Registro em vigor até 24/12/2029.

Número do processo914501585
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/04/2018
Data da concessão24/12/2019
Vigência até24/12/2029
TitularFUNDAÇÃO MARIA CECÍLIA SOUTO VIDIGAL
CNPJ do titular60.690.419/0001-44
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Captação de fundos para caridade - [Informação em]; Captação de fundos para caridade - [Consultoria em]; Captação de fundos para caridade - [Assessoria em]; Captação de fundos para caridade; Patrocínio financeiro - [Informação em]; Patrocínio financeiro - [Consultoria em]; Patrocínio financeiro - [Assessoria em]; Patrocínio financeiro;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914501585 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/12/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2555
  2. 26/11/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2551
  3. 13/08/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Conforme os procedimentos atualmente em vigor para exame de pedido de registro de marca, constantes no item 5.11.13 do Manual de Marcas, "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente. A autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca. Não são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "uso" do direito de personalidade." E, ainda, "conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida." À luz do exposto, é formulada a terceira exigência, para que a sócia-fundadora da empresa requerente, Sra. Maria Cecilia Souto Vidigal (ou, se aplicável, seus herdeiros e sucessores de direito) apresente autorização expressa para registro de seu nome civil como marca. código IPAS136 · RPI 2536
  4. 14/05/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Cumprimento de exigência não satisfatório, por meio da petição de nº 850190070098, na qual é anexada escritura de constituição da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal; sem, contudo, suprir os autos com documentação de autorização expressa para registro como marca do nome civil "Maria Cecília Souto Vidigal". Como a requerente é pessoa jurídica, não lhe assiste o direito personalíssimo. Dessa feita, é formulada nova exigência para que referida documentação seja apresentada pela própria titular de supracitado nome, a saber, a esposa do Sr. Gastão Eduardo, Dona Maria Cecília Souto Vidigal, ou pelos seus herdeiros. código IPAS136 · RPI 2523
  5. 19/02/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2511
  6. 08/05/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2470

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de FUNDAÇÃO MARIA CECÍLIA SOUTO VIDIGAL

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 914501585 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.